A competência para julgar o dano moral decorrente de acidente do trabalho: uma possível exceção
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45, que remeteu à Justiça do Trabalho, por força da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI), tem sido unânime a remessa àquela Especializada dos processos instaurados na Justiça Estadual e que versem sobre a matéria, sendo que, por outro lado, a própria Justiça do Trabalho acolhe, sem qualquer questionamento, aqueles ajuizados em seu âmbito, como se a matéria fosse insuscetível de discussão.
sexta-feira, 21 de julho de 2006
Atualizado em 20 de julho de 2006 14:31
A competência para julgar o dano moral decorrente de acidente do trabalho: uma possível exceção
Maurício Martins de Almeida*
Cristina Moreira Martins de Almeida**
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45, que remeteu à Justiça do Trabalho, por força da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI), tem sido unânime a remessa àquela Especializada dos processos instaurados na Justiça Estadual e que versem sobre a matéria, sendo que, por outro lado, a própria Justiça do Trabalho acolhe, sem qualquer questionamento, aqueles ajuizados em seu âmbito, como se a matéria fosse insuscetível de discussão.
Com a devida vênia, não nos parece ser esse o melhor entendimento.
Se, por um lado, com relação às ações ajuizadas pelas próprias vítimas de acidente de trabalho e nas quais se busca a reparação pelo dano patrimonial havido e o ressarcimento do dano moral decorrente do acidente do trabalho, não pode pairar qualquer dúvida sobre a competência do Judiciário Trabalhista para apreciar a questão, ante a existência da relação de trabalho entres as partes, por outro, quando a ação é postulada por familiares da vítima e estes demandam reparação pelo dano moral, de natureza tipicamente pessoal, que vieram a sofrer ante a perda de ente querido, nessa hipótese nos parece permanecer a competência da Justiça Comum para dirimir a controvérsia.
E assim afirmamos porquanto, nesse caso, é necessário que se atente para o fato fundamental de que a reparação, embora esteja sendo pedida por quem sofre a dor pela ausência de um ente querido, não tem como pressuposto essencial a existência de relação de trabalho entre o Autor e o Réu: o pedido decorre da condição de pessoa prejudicada, e não da relação de emprego ou de trabalho que o de cujus mantinha.
Tanto é que, nessas ações, a reparação não é, nem poderia ser, pretendida em nome da vítima, eis que a ninguém é defeso postular em nome alheio - art. 3º do CPC - mas sim, como dissemos atrás, em nome do próprio Autor, por uma dor que sentiu em razão de um evento danoso que atingiu outrem.
Quando a Constituição Federal remeteu para a Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versem sobre dano moral decorrente de acidente de trabalho natural, obviamente que o fez visando exclusivamente a condição de trabalhador ou prestador de serviços da vítima, mesmo porque constituía um despropósito ter ele que ingressar, no Judiciário Trabalhista, para pretender reparações pelos danos materiais e, na Justiça Estadual, para buscar a indenização pelo dano moral decorrente do mesmo fato, como muitos supunham antes do advento da Emenda em questão.
Além disso, é necessário observar que a competência atribuída à Justiça do Trabalho tem natureza excepcional, tendo sido mantida a regra geral no sentido de que compete à Justiça Estadual a apreciação dos demais casos de danos morais e patrimoniais, sendo que, como toda exceção, deve ser interpretada restritivamente.
A nova disposição constitucional tem, portanto, direção certa e estreita, atingindo somente as partes diretamente envolvidas no evento que baseou a ação, ou seja, empregado e empregador.
Então, se as partes não são empregado e empregador, ou vice-versa, ou seja, se entre elas não existe o liame empregatício ou de trabalho, não são as mesmas titulares de direitos enumerados na legislação trabalhista e, nessa hipótese, são autenticamente carecedores de ação para postulá-los.
Nesse mesmo diapasão, as ações que porventura vierem a ajuizar não estarão sujeitas ao crivo da Justiça do Trabalho, justamente porque estranhas a qualquer relação de emprego ou trabalho.
Assim, chega-se à conclusão de que, quando o Autor da demanda pretender reparações de seu empregador ou de quem foi o beneficiário dos serviços, configura-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, mas, quando a pretensão se baseia em acidente ocorrido com terceiros estranhos à lide, é transparente a competência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
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*Membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais
**Advogada
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