Os conflitos fazem parte da natureza humana e o ambiente familiar é terreno fértil para eles
Sem dúvida o planejamento sucessório e patrimonial em vida é capaz de prevenir grandes disputas entre familiares e litígios judiciais.
terça-feira, 3 de abril de 2018
Atualizado em 28 de março de 2018 14:12
Dentre as vantagens indicadas, se destaca o afastamento da necessidade de um delongado processo de inventário, já que normalmente é demorado e possui elevadas despesas tributárias para os herdeiros, principalmente quando não há concordância entre estes.
Ademais, outra vantagem consiste em deixar o patrimônio do grupo familiar protegido, visto que empreender no Brasil é significado de atribuir riscos, pois a atividade empresarial está rodeada de deveres e obrigações, uma complexidade tributária, um Estado ainda com forte instabilidade política e econômica, haja vista a presente crise que já se perdura há mais de 2 anos. Além dos riscos internos, como conflitos entre sócios e famílias (cônjuges, filhos, netos, genros e noras) tudo isso considera-se riscos de terceiros estranhos à sociedade e trazem vulnerabilidade ao negócio empresarial familiar.
Sem dúvida o planejamento sucessório e patrimonial em vida, é capaz de prevenir grandes disputas entre familiares e litígios judiciais, que afetam os negócios familiares, chegando até a paralisar, sucumbindo o negócio da atividade rural, o patrimônio da família e pior, a relação entre familiares por definitivo, contrariando o sentido do núcleo familiar, que é a unicidade.
Especificamente no agronegócio, a questão da sucessão e patrimônio é muito peculiar, pois o próprio produtor rural ou no caso de empresário individual, detém ativos como a marca, imóveis rurais (terras nuas) e móveis (máquinas agrícolas), barragens, matas, morros, várzeas, coxilhas, pastagens, ou seja toda a atividade está ligada diretamente ao seu próprio nome, com valores originais (em função da legislação da pessoa física), a exemplo são as terras nuas, onde o valor original versus de mercado em geral apresenta uma disparidade elevadíssima, donde advém alguns problemas de natureza jurídica tributária (ganho de capital de 15% sobre a diferença positiva). De outro norte, na seara sucessória tem-se a divisão de partilha entre os herdeiros, o que se pode chamar de "condomínio forçado, onde cada um terá seu quinhão sobre cada bem, o que trará possivelmente um conflito futuro no núcleo familiar (cada qual com seus interesses). São pontos relevantes para serem estudados e abrandados, através da criação da Holding familiar, com uma melhor eficácia tributária, e um planejamento sucessório e patrimonial próprio para a família, bem como a segregação do patrimônio com relação aos riscos da própria atividade rural.
Dessa feita, a "holding" familiar terá condições de criar instrumentos jurídicos legais no âmbito operacional "atividade rural", como instrumento de arrendamento e parceria, também de normatização de "regras" para proteção patrimonial, a exemplo da elaboração de pactos pré-nupciais, cláusulas protetivas na sociedade Holding, regras sucessão, como doação com reserva de usufruto e reversão, cláusulas de proteção para os doadores e donatários, regras para circulações de quotas (compra e venda) entre sócios e também com objetivo de proteger o patrimônio de eventuais terceiros que pretendam integrar a família ou a sociedade.
Fica claro que na atividade de produtor rural, há uma confusão patrimonial, pois é uma única pessoa que mercantiliza, produz e gere o negócio, tudo na pessoa física "natural", bem como há a centralização do patrimônio familiar, o que deixa extremamente vulnerável perante terceiros, além de obrigatoriamente na sua ausência os herdeiros passarem por todo o rito jurídico do inventário, onde arcarão com elevados custos e despesas (25% em média sobre valor dos bens atualizados), além do delongado tempo (5 a 10 anos) para finalizar e partilhar os bens entre eles, e aqui há de se registrar o enorme desgaste emocional no seio da família. Através do uso da ferramenta "holding patrimonial", esses efeitos são mitigados.
Portanto, o planejamento sucessório e patrimonial através da "holding" familiar no agronegócio, é ferramenta valiosa para a perpetuação do patrimônio em situações de sucessão, permitindo também a profissionalização da atividade rural, trazendo segurança para a manutenção patrimonial, eficácia tributária e boa convivência entre os cônjuges e herdeiros, que pode ser feita através de instrumento jurídico (acordo de sócio) que deixe regras claras no núcleo familiar, um ambiente tributário mais favorável, simplificação do inventário(partilha de quotas), sendo imperioso registrar, por fim, que a utilização correta dos manejos legais disponíveis, deixarão o patriarca "fundador" como detentor de todos os poderes, como se o patrimônio estivesse em seu próprio nome.
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*Lucídio Almeida é advogado, administrador de empresas, especializações em gestão e avaliação de empresas (FGV), controladoria e contabilidade (UFPE) e finanças (UPE).