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Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

Priscilla Carbone, Fernanda Oliveira da Silva e Anna Thais Hernandes

Antes da reforma trabalhista, somente era admitida a realização de acordos para solução de conflitos em reclamações trabalhistas já existentes. Com a alteração na legislação, as partes podem requerer a homologação de um acordo extrajudicial, previamente negociado.

quinta-feira, 22 de março de 2018

Atualizado em 20 de março de 2018 08:56

Uma das novidades trazidas pela lei 13.467/17 (a "Reforma Trabalhista") é a validade do processo de jurisdição voluntária, para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Antes da reforma trabalhista, somente era admitida a realização de acordos para solução de conflitos em reclamações trabalhistas já existentes. Com a alteração na legislação, as partes podem requerer a homologação de um acordo extrajudicial, previamente negociado.

Este instrumento possibilita que as partes evitem o litígio judicial e elaborem, por petição conjunta, um acordo extrajudicial. Esta petição deve necessariamente estar assinada pelos advogados de ambas as partes, para evitar fraudes e garantir o direito do empregado. A legislação estabelece, ainda, que as partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado, bem como que o trabalhador poderá ser assistido por advogado do sindicato da categoria.

Após a distribuição da petição conjunta, o juiz, no prazo de 15 dias, analisará o acordo, designando ou não audiência de conciliação, para, posteriormente, homologar o acordo apresentado. Com a homologação, o acordo passa a ter efeito de título executivo judicial, possibilitando, portanto, que eventual inadimplemento seja executado judicialmente.

A partir da distribuição da petição, suspendem-se os prazos prescricionais da ação, somente quanto aos direitos nela especificados, que só voltarão a fluir caso o acordo não seja homologado (artigo 855-E da CLT). O processo de homologação, no entanto, não afasta a multa do artigo 477,§ 8, da CLT, de modo que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado normalmente, no prazo de até 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho.

Destaca-se, ainda, que o magistrado não é obrigado a homologar o acordo se julgar que ele é ilegal ou prejudicial ao trabalhador.

Em recente decisão, o magistrado da 13ª Vara do Trabalho de Manaus aplicou as previsões da nova lei, homologando acordo extrajudicial para rescisão de contrato, sem justa causa, mediante pagamento de verbas rescisórias de R$20.000,00, em 20 parcelas de R$1.000,00. Na homologação, foi atribuída natureza indenizatória às parcelas, dispensando o empregador dos recolhimentos previdenciários, liberando para a empregada o FGTS e habilitação do seguro desemprego (Processo nº 0002153-43.2017.5.11.0013).

Ainda mais expressivo é o acordo extrajudicial homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em que o juiz reconheceu alteração contratual para reduzir para 30 horas semanais a jornada de trabalho de uma empregada reintegrada, sem a redução do valor da hora trabalhada, que por razões pessoais não conseguiria mais cumprir jornada de 44 horas (Processo nº 0021904-35.2017.5.04.0005).

É certo que a composição extrajudicial beneficia tanto os empregadores que, após a homologação, poderão contar com a segurança jurídica da homologação judicial da rescisão do contrato de trabalho, quanto empregados, que poderão garantir aquilo que entendem devido, de forma mais rápida, sem o desgaste de uma reclamação trabalhista.

Ainda, tal medida representa significativa economia processual e potencial desafogamento do judiciário, vez que a homologação extrajudicial de acordos solucionará os contratos discutidos, num período significativamente inferior ao de uma ação, sem deixar de trazer segurança às partes.

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*Priscilla Carbone, Fernanda Oliveira da Silva e Anna Thaís Fernandes são advogados no escritório Madrona Advogados.

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