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Distrito Federal torna obrigatório o compliance nas contratações públicas

O importante no momento é que as empresas que já possuem contratações com a administração pública ou almejam ter, independente do Estado ou Município em que estas atuam, iniciem as buscas por consultoria no âmbito do Compliance e estabeleçam um Programa de Integridade sólido e funcional.

quarta-feira, 14 de março de 2018

Atualizado em 12 de março de 2018 13:48

Foi aprovada no dia 2 de fevereiro de 2018, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 6 de fevereiro de 2018, a lei 6.112/18, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de um Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em quaisquer esferas de Poder, em contratos acima de 80 (oitenta) mil reais e com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Conforme o artigo 2º da lei, a legislação valerá para: as sociedades empresárias; sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário; bem como às fundações; associações civis; e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no território brasileiro.

Ainda neste artigo fica previsto que será obrigatório o Programa de Integridade para os contratos que já estão em vigor com prazo de duração superior a 12 (doze) meses e a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório.

Os objetivos desta previsão legal estão descritos no artigo 3º da lei que, em suma, buscam proteger a administração pública distrital de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; garantir o cumprimento dos contratos dentro dos parâmetros legislativos; promoção de maior transparência e segurança na execução deste; bem como obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

A legislação não exige apenas que a empresa que participará de uma contratação com a administração pública possua um Programa de Integridade, como também determina, no artigo 6º, os parâmetros necessários para a efetividade de um Programa de Compliance, dentre estas determinações, verifica-se a exigência de código de conduta, treinamentos periódicos do programa, análise periódica de riscos para realizar as adaptações que forem necessárias aos programas, controles internos da empresa, dentre outros.

O rol destes parâmetros é grande, possuindo dezesseis incisos, além também de incluírem as mesmas formalidades para as microempresas e empresas de pequeno porte, porém com algumas diferenças nas exigências.

Legislações como esta estão se tornando, a cada dia que passa, mais comuns no Brasil, exatamente pela insatisfação popular com o elevado número de corrupções que vem se descobrindo entre diversas empresas e a administração pública.

A maioria das leis que vêm sendo criadas estão no âmbito municipal, como o caso do presente, contudo a tendência para que surjam legislações no âmbito estadual e federal que tornem cada vez mais rígidas as contratações relacionadas à administração pública, está se tornando cada vez mais necessário e possível de ocorrer.

O exemplo é bom e deve ser seguido por outros Municípios e Estados, bem como pela própria União, já que legislações como estas auxiliam na diminuição do denominado "custo Brasil" e no aquecimento da economia.

O importante no momento é que as empresas que já possuem contratações com a administração pública ou almejam ter, independente do Estado ou Município em que estas atuam, iniciem as buscas por consultoria no âmbito do Compliance e estabeleçam um Programa de Integridade sólido e funcional.

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia do Homero Costa Advogados.


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