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Direito do Consumidor - Da responsabilidade dos bancos em relação ao envio de cartões de crédito aos clientes

Nem tudo, porém, remete a facilidades quando se trata da relação fornecedor-consumidor existente entre os bancos e seus clientes.

quarta-feira, 14 de março de 2018

Atualizado em 12 de março de 2018 13:39

As relações entre instituições bancárias e seus clientes se fazem cada vez mais presentes na sociedade moderna, em especial no que diz respeito à utilização de cartões de crédito, que nos últimos anos vieram a substituir o uso de cheques, e atualmente são amplamente utilizados para a maior sorte de pagamentos.

Nem tudo, porém, remete a facilidades quando se trata da relação fornecedor-consumidor existente entre os bancos e seus clientes.

Prática muito comum pelos bancos é o envio de cartões de crédito a seus correntistas sem prévia solicitação, e a posterior cobrança de anuidades e faturas mensais.

Com efeito, mais do que um aborrecimento do cotidiano da sociedade moderna, esta prática configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.

É que cartões de crédito só podem ser solicitados por escrito.

O próprio Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo_39, III, que serviços e produtos em geral apenas podem ser encaminhados ao consumidor por solicitação expressa, sendo prática comercial abusiva aquela que não respeita esta regra.

Não só a lei dispõe sobre o assunto, mas também a jurisprudência pátria já se pronunciou sobre o tema, estando consolidada na súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado está assim redigido:

"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

Como se vê, trata-se de prática abusiva, que enseja o dever de indenizar, não se podendo olvidar que a responsabilidade do fornecedor será objetiva, sem necessidade de aferição de culpa, por danos provocados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14, "caput", do CDC.

Não é demais mencionar o artigo 6º, VI, também do CDC, que garante ao consumidor, como direito básico, a reparação de danos materiais e morais.

E não é só. Se o consumidor, após comunicar ao banco ou à operadora do cartão não tê-lo solicitado e não pretender mantê-lo, ainda assim receber cobranças em anuidades e taxas, poderá pedir a restituição em dobro do valor cobrado, por força da proteção que lhe confere o artigo 42, parágrafo único, do Código Consumerista.

Portanto, é inconteste que o consumidor lesado não precisa se resignar em aceitar um mero dissabor; muito além disso, encontra farto e consolidado amparo legal e jurisprudencial à reparação de seus direitos.

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*Marina Aidar de Barros Fagundes é advogada do escritório Aidar Fagundes Advogados.

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