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Reforma trabalhista - Acordo extrajudicial

Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Atualizado em 9 de março de 2018 08:51

Entrou em vigor, no dia 11/11/17, a lei 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

E uma das grandes novidades diz respeito à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial" (artigo 652, "f", da CLT).

Destaca-se que antes da reforma, se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial em decorrência de alterações contratuais, tal acerto era firmado apenas entre eles e não gozava da chancela Judicial.

Logo, a avença não tinha o condão de garantir às partes a desejada segurança jurídica, porque era passível de questionamento perante o Judiciário. Aliás, em muitas ocasiões, a alteração era pretendida pelo próprio empregado, mas em razão dessa insegurança o empregador não tinha a tranquilidade para assim proceder.

Na hipótese de rescisão contratual, a título exemplificativo, a quitação perante o sindicato da categoria tinha eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, mesmo assim "salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas" (Súmula 330 do TST).

Em outra direção, com o advento da reforma surgiu o artigo 855-B até 855-E da CLT, segundo o qual o Judiciário Trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.


Para tanto, cada parte deve ser representada por seu advogado.


Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:

855 B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

O novo mecanismo representa alternativa para as partes de modo a evitar maiores desgastes e litígios.

Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou em certas ocasiões podem exigir a presença das mesmas, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nessa hipótese, o motivo deverá ser fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.

Na direção apontada foi decidido pela 43ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso. O acórdão respectivo recebeu a seguinte Ementa:


ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NÃO CONCEDIDA. Não está, o Estado juiz, a quem a lei atribui o poder dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes. (Processo: 000118964.2016.5.12.0043 - 12ª REGIÃO PROCESSO nº 000118964.2016.5.12.0043 (RO) RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE - julgamento realizado em 27.11.2017).

Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.

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*Orlando José de Almeida é advogado no escritório Homero Costa Advogados.


*Raiane Fonseca Olympio é advogada no escritório Homero Costa Advogados.


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