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Voto impresso, democracia e retrocesso

Com todo o respeito a quem pensa diferente, é como se abríssemos mão da tecnologia da eletricidade para voltar a usar força animal, baseado no risco da energia elétrica dar choque nas pessoas.

quarta-feira, 7 de março de 2018

Atualizado em 6 de março de 2018 11:27

Certamente contrariado, mas cumprindo seu papel constitucional regulamentar, na última semana o TSE aprovou a resolução que regulamentou o modo de operação das urnas que terão o voto impresso, nas próximas eleições. Conforme exigido pela lei federal que introduziu o art. 59-A na lei eleitoral, nesse ano de 2018 teremos uma primeira implantação desta "experiência de controle" de 30 mil urnas eletrônicas, nos termos dessa lei que, não só pelo responsável pela iniciativa (o "presidenciável" Jair Bolsonaro), mas por todos os seus aspectos, revela-se um retrocesso notável, inteiramente baseada em argumentos obscurantistas.

Com todo o respeito a quem pensa diferente, é como se abríssemos mão da tecnologia da eletricidade para voltar a usar força animal, baseado no risco da energia elétrica dar choque nas pessoas.

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que, desde sua primeira experiência de implementação em 1996 - que tive a honra de acompanhar, pois sou advogado na área do Direito Eleitoral desde 1995 - jamais se provou qualquer tipo de manipulação de resultados em qualquer etapa do voto eletrônico, seja na coleta dos votos, na transmissão de dados ou na totalização final.

Bem ao contrário do que ocorria com o voto em papel, quando eram inúmeros os exemplos de manipulação grosseira de resultados, durante e mesmo após o fim da votação, sendo o mapismo o mais comum deles - quando o agente responsável pelo preenchimento do mapa de votos da urna o manipulava, por exemplo convertendo votos brancos e nulos para candidatos.

Fora outros episódios de troca de eleitor, troca de cédulas, dificuldade do voto dos analfabetos e demais práticas que desapareceram das eleições e do anedotário político brasileiro, e que terão seu termo final com a implantação da identificação biométrica. Aliás, esse final avanço tecnológico das urnas eletrônicas vai, em verdade, garantir o mais profundo respeito ao ideal constitucional da democracia representativa, posto que teremos, enfim, um voto efetivamente direto, secreto, universal e livre em todos os seus termos.

Por outro lado, percebe-se que o senso comum desenvolvido num mundo de avanço da tecnologia da informação de modo e velocidade descomunais - fazendo verdadeira, por exemplo, a chamada lei de Moore, elaborada pelo co-fundador da INTEL, Gordon Moore, que em 1965 previu que a capacidade dos microprocessadores iria dobrar a cada ano, e que se revela correta desde então - é de se "achar" que tudo que é eletrônico e que, de algum modo, está conectado, ou funciona via internet, é manipulável e pode ser objeto de ataque de hackers. Ora, se alguns hackers conseguem invadir supercomputadores de bancos, da NASA e do Pentágono, como não conseguiriam invadir as pobres urnas eletrônicas brasileiras?

A resposta é bem mais singela do que a pergunta: exatamente porque hackers também não conseguem invadir geladeiras, caixas registradores de supermercado, liquidificadores e calculadoras eletrônicas simples. Como aprendi ao longo desses 22 anos de eleições com voto eletrônico - o TRE/PR e as zonas eleitorais de Curitiba foram os pioneiros na implantação do voto eletrônico, já em 1996 - o grande segredo da segurança da urna eletrônica é sua simplicidade.

Fazer uma eletrônica "converter" uma determinada quantidade de votos de eleitores que, por exemplo, queriam votar no candidato de número 99, para que tais votos fossem para o candidato de número 88, é tão possível quanto fazer uma calculadora dizer que, a cada três vezes, 2+2 =5. Pois o "software" de uma urna eletrônica é um programa simples, um "contador", que qualquer calouro de ciência da computação aprende na primeira semana de curso - e a sua simplicidade impede o ataque de vírus, hackeamentos e outros instrumentos de fraude eletrônica, que exigem alguma complexidade do equipamento para agir.

Por outro lado, a transmissão de dados de cada urna eletrônica para os computadores de totalização, demais de totalmente criptografados e que se fazem mediante o uso de intranet exclusiva do TSE, ainda tem outra garantia extremamente simples e segura: os boletins de urna de papel, que são impressos por cada urna eletrônica ao final do dia de votação - tal qual a nota fiscal de uma compra em supermercado - e disponibilizados aos partidos.

Que, desse modo, podem montar estruturas paralelas de apuração, bastando, para constatar alguma fraude, computar alguns, ou todos, os boletins de urna impressos e comparar os resultados por urna divulgados. Se não baterem os dados impressos pela urna da seção tal, com os totalizados eletronicamente pela Justiça Eleitoral, pode haver fraude e deve haver impugnação.

E a legislação eleitoral, desde 1965, tem vários dispositivos que asseguram ao candidato, ao partido e à coligação instrumentos de impugnação de supostas urnas fraudadas - valendo dizer que, desde 1996, nunca se provou uma única fraude ou defeito das urnas eletrônicas que implicassem em modificação do resultado dos votos do eleitor.

E isso sem falar no sistema de voto simulado, onde urnas aleatórias são sorteadas em vários locais e se faz uma votação paralela. Na verdade, teríamos que ter uma conspiração gigantesca e complexa, de fazer inveja aos mais fantásticos filmes de Hollywood para, diante de tudo isso, conseguir manipular, com alguma relevância, as urnas eletrônicas de modo a mudar o resultado de eleições.

Veja-se ainda que, desde 1996, em nosso país, várias das eleições propiciaram efetiva mudança de partidos e mandatários, com inúmeras vitórias e derrotas dos mais variados grupos políticos, em todas as circunscrições do Brasil. Ora, se houvesse manipulação, qual seria o sentido do manipulador "trocar" os beneficiários da fraude? Será que os antigos "beneficiários", ao se perceberem trocados, não denunciariam? O argumento contrário, aqui, chega a ser ridículo, demais de claramente sem qualquer base histórica.

Do mesmo modo, são igualmente obscurantistas e equivocados os argumentos que indagam porque países avançados não adotam nosso sistema de urna eletrônica, se ele é assim tão seguro. Com relação aos EUA, esse "argumento" ignora que cada um dos 50 estados norte-americanos á autônomo para definir seus sistemas de votação - e alguns já usam sistemas eletrônicos.

Já em relação aos países europeus, talvez a resposta seja bem mais simples: alguém já ouviu falar em coronelismo na Alemanha, mapismo na Suíça e compra de votos na França? Talvez a segurança dos mecanismos tradicionais de votação dessas democracias avançadas explique - muito mais - a razão da não adoção do voto eletrônico do que conspiracionismos obscurantistas.

Mas ainda há uma esperança: tramita, no STF, uma ADIn 5889 proposta pela procuradora geral da República, Raquel Dodge, pedindo a inconstitucionalidade dessa lei do voto impresso - especialmente porque o STF, em 2014, julgou nesse sentido ação semelhante contra norma de idêntico teor.

O deferimento da medida cautelar impedirá não só que o contribuinte brasileiro arque com a compra (nessa primeira fase) de 30 mil impressoras, mas, e, sobretudo, assegurará a preservação de uma das mais notáveis contribuições da Justiça Eleitoral brasileira - referência mundial em qualidade e modernidade - com a democracia em geral: a construção de um sistema seguro, eficiente, rápido e indevassável, que garante ao cidadão a segurança plena da sua manifestação eleitoral e às forças políticas a precisão e fidedignidade da manifestação da soberania popular.

Que ao menos esse avanço de nossa democracia, admirado em todo o mundo, não sucumba a esse quase retorno a Idade das Trevas que, infelizmente, parece pairar sobre o nosso país.
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*Guilherme de Salles Gonçalves é sócio do escritório GSG Advocacia. Fundador e ex-presidente do Iprade. Membro fundador da Abradep. Membro do Ibrade. Membro do IAP. Membro do IPDA. Membro da Rede Eurolatinoamericana de Direito Administrativo - REDOEDA.

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