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Direito empresarial e a empresa

Dentre as maiores garantias empresariais está a responsabilidade limitada dos sócios nas sociedades limitadas e EIRELI, que protegem o seu patrimônio frente às dívidas das empresas.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Atualizado em 27 de fevereiro de 2018 15:36

O Direito empresarial, antes chamado de Direito comercial, é o ramo do Direito que disciplina as relações comerciais e dita os direitos e obrigações das empresas e dos empresários. É de suma importância tal regulamentação, devido a crescente influência das empresas na sociedade contemporânea, sendo o atual foco das relações comerciais.

A legislação não define a empresa, mas o empresário, tendo seu conceito descrito no caput do art. 966 do Código Civil, lei 10.406 de 10/1/02: ''Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.'' (BRASIL, 2002).

Devendo a atividade ser habitual e profissional, afastam-se do âmbito empresarial aqueles que praticam atividades por amadorismo ou eventualmente. O empresário deve focar na circulação de bens e de serviços, visando resultados lucrativos, sendo essa característica decorrente do caráter profissional. É pressuposta também uma estrutura organizada e planejada, exteriorizando a existência de uma empresa. O empresário é a pessoa natural, o singular, nos moldes do art. 966 do Código Civil, em seu título I. Ao coletivo, às sociedades empresárias, estão as regras do título II do mesmo código (GONÇALVES NETO, 2007, p. 67).

O art. 981 do Código Civil caracteriza a sociedade empresária: ''Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.'' (BRASIL, 2002). Logo, entende-se por sociedade a reunião de pessoas para o exercício de determinada atividade, objetivando a mesma finalidade.

Sociedade empresária

A sociedade empresária é um negócio jurídico, com o objetivo de criar um terceiro sujeito de direito, diferente das pessoas que a pactuaram. Possui direitos e deveres que facilitam as relações negociais.

A criação dessa terceira pessoa de direito ocorre quando a sociedade obtém a personalidade jurídica, com o registro de seus atos constitutivos em órgão próprio. Tratando-se de sociedade com a finalidade de exercer atividade intelectual, o registro ocorrerá em cartório, chamando-se sociedade civil ou sociedade simples, enquanto que para as demais atividades que possuem por finalidade a obtenção de lucro, o registro ocorrerá na Junta Comercial de seu estado, chamando-se sociedade empresária, conforme preceitua o art. 45 do Código Civil:

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (BRASIL, 2002).

O art. 985 do mesmo Código também dispõe sobre o assunto: ''A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).'' (BRASIL, 2002).

''Assim, a personificação da pessoa jurídica se dá após o arquivamento dos atos constitutivos no órgão próprio, sendo que a partir de então possuem autonomia patrimonial e se desligam das pessoas dos sócios.'' (RIZZARDO, 2012, p. 22).

As sociedades resultam de um contrato celebrado entre os empresários, chamado contrato social. Diferente do contrato civil tradicional, em que as partes possuem interesses e objetivos distintos, no contrato social os sócios possuem vontades e objetivos comuns, convertendo os interesses individuais dos sócios em um único interesse coletivo da sociedade (ALMEIDA, 2012, p. 37).

O Código Civil, em seu título II, da sociedade, cita de forma taxativa os seguintes tipos de sociedades existentes no ordenamento jurídico brasileiro: sociedade em comum, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade em conta de participação, sociedade simples e a sociedade limitada. Ainda, a lei 12.441 de 2011 acrescentou ao art. 44 do Código Civil o inciso VI, a empresa individual de responsabilidade limitada.

Aquelas cujo registro ou formalidade necessária não foi feita ou concluída, existindo e funcionando apenas de fato, são as sociedades em comum. A responsabilidade patrimonial dos sócios é ilimitada, ou seja, respondem com seus patrimônios pelas dívidas e obrigações da empresa, dado que, sem o registro, a sociedade não é considerada uma terceira pessoa, não possuindo patrimônio próprio.

A sociedade em nome coletivo é composta apenas por sócios pessoas físicas, e sua principal característica é que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas e obrigações da empresa. (FINKELSTEIN, 2012, p. 47).

A mais antiga das sociedades é a sociedade em comandita simples. O art. 1.045 do Código Civil explica suas características: ''Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.'' (BRASIL, 2002).

A sociedade em comandita por ações possui as mesmas características da sociedade em comandita simples, tendo por diferença que seu capital social é divido em ações (FINKELSTEIN, 2012, p. 49).

A sociedade em conta de participação é parecida com a sociedade em comandita simples, por possuir dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, que responde ilimitadamente perante terceiros, e o sócio oculto, que responde apenas perante o sócio ostensivo. A administração é de responsabilidade do sócio ostensivo, e o sócio oculto permanece oculto perante os outros, sendo apenas um investidor de capital e respondendo no seu percentual (FINKELSTEIN, 2012, p. 50-51). É muito utilizada em projetos momentâneos, que envolvam aplicação imediata de expressivo capital, havendo a distribuição dos lucros ao final (GONÇALVES NETO, 2007, p. 146). Ainda, não está sujeita a registro e, portanto, não possui personalidade jurídica. (FINKELSTEIN, 2012, p. 50).

As sociedades simples são aquelas cuja atividade desenvolvida é de caráter intelectual, com profissão regulamentada, ou de cunho científico, literário e artístico. Não se enquadra como sociedade empresária, visto parágrafo único do art. 966 do Código Civil: ''Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.'' (BRASIL, 2002).

A sociedade limitada é o tipo societário mais comum, abrangendo empresas de diversos portes, e é caracterizada pela limitação das dívidas e obrigações da empresa ao seu capital social, não sendo atingido o patrimônio dos sócios. Rizzardo assim explica:

[...] os sócios respondem pela integralização de suas quotas de capital; uma vez alcançada essa incumbência, não respondem eles pelas dívidas da sociedade. Mais precisamente, é limitada a responsabilidade dos sócios ao capital constante na última alteração contratual, até que se opere a sua integralização. Justamente a particularidade da limitação da responsabilidade ao montante do capital subscrito é que tornou a mais comum das sociedades, representando a maioria das registradas nas Juntas Comerciais. (RIZZARDO, 2012, p. 191).

Vale destacar que, se utilizada para fins fraudulentos ou de abuso de direito, pode-se conseguir, em juízo, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio dos sócios para sanar as dívidas da empresa.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade empresária com apenas um titular, detentor de 100% do capital social, mas que responde de forma limitada pelas dívidas e obrigações da empresa. Carvalho explica os requisitos:

A EIRELI deve observar as normas gerais que tratam das sociedades empresárias (arts. 966/1.195, CC), além dos quatro requisitos específicos estabelecidos pelo novo art. 980-A do Código Civil: a) possui apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social; b) o capital social deve ser integralizado na instituição da empresa e no montante equivalente a pelo menos 100 salários mínimos; c) a utilização da expressão ''EIRELI'' no nome empresarial, ao final da firma ou da denominação social (para diferenciá-la das demais empresas); d) a limitação à participação de cada pessoa em apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, quem for sócio de uma EIRELI pode ter outras empresas individuais ou ser sócio em empresas de outras espécies, mas não de mais uma EIRELI. (CARVALHO, 2015).

É constituída por meio de contrato social registrado na Junta Comercial, e possui personalidade jurídica. Portanto, para os credores atingirem o patrimônio do titular, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica.

Ante o apresentado, dentre as maiores garantias empresariais está a responsabilidade limitada dos sócios nas sociedades limitadas e EIRELI, que protegem o seu patrimônio frente às dívidas das empresas. Essa característica só pode ser derrubada com a desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser decretada em juízo e em casos específicos.

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ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: Direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: lei. Acesso em: 05 março de 2016.

CARVALHO, Laura. Eireli. Jusbrasil, 15 maio de 2015. Disponível em: Eireli . Acesso em: 04 abril de 2016.

FINKELSTEIN, Maria Eugenia. Direito empresarial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

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*Elisa Garcia Canto é advogada associada do escritório Zacchi & Costa Advogados Associados. Membro da comissão OAB Jovem, subseção de Palhoça.

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