Com novo decreto, como as entidades públicas poderão investir em startups?
Esse decreto parece abrir definitivamente as portas para que parcerias entre ecossistema de inovação e entidades públicas sejam uma realidade no Brasil.
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Atualizado em 26 de fevereiro de 2018 15:33
Uma nova legislação, assinada no dia 7/2/18 pelo presidente Michel Temer, trouxe diversas novidades para o campo de pesquisa e inovação brasileiro. O decreto 9.2831 altera e regulamenta leis que compõem o Marco Legal da Ciência e Tecnologia e agora dispõe sobre diversos temas como estímulo à construção de espaços promotores de inovação entre entes públicos e privados e como incentivo à inovação por meio de subvenções econômicas.
Apesar das prováveis dificuldades do Poder Público atuar na mesma velocidade que os investidores privados e que, nos próximos anos, a atuação pública nesse mercado seja reduzida, temos à frente uma norma que poderá colocar em igualdade de armas todos esses agentes para atuar no investimento em empresas inovadoras.
Dentre os diversos assuntos do texto legal, a Seção II do Capítulo II trata exclusivamente da possibilidade de participação minoritária em startups por entidades públicas. Mais especificamente, o texto delimita essa autorização às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação pública - ICTs2 integrantes da administração pública indireta, às agências de fomento, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Para realizar esses investimentos, cada uma dessas entidades deverá elaborar sua própria tese de investimento, como um investidor de capital de risco faria: criando seus critérios e processos de seleção, delimitando suas capacidades orçamentárias e estipulando níveis de exposição ao risco. Além do mais, a tese de investimento deve estar alinhada com os interesses estratégicos e tecnológicos da entidade, devendo também estipular seus modelos de controle e governança.
Como alternativa para minimizar os riscos, o estatuto ou contrato social da startup deverá prever poderes especiais à entidade pública investidora para maior controle, incluindo poderes de veto nas deliberações de determinadas matérias. Esse tipo de cláusula integra o que é conhecido por provisões protetivas, também já muito utilizadas.
De maneira bem congruente com as práticas já utilizadas no mercado, além da tese de investimento, o texto prevê diversas formas de instrumentalização legal do investimento. As entidades poderão estruturar os aportes pela via diretamente societária, por meio da aquisição de quotas ou ações, como também poderão se valer de estruturas contratuais que mesclam débito e participações, como mútuos conversíveis e opções de compra futura.
Podendo participar de mais de uma rodada de investimento em uma mesma startup, esses investimentos poderão ser realizados tanto diretamente pela entidade, com a possibilidade de coinvestimento junto a agentes privados, quanto indiretamente por meio de fundos de investimentos constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade. Nessa esteira, a autorização para que essas entidades possam constituir fundos mútuos específicos para essa modalidade de investimento é algo novo e interessante. O decreto em si não discorre sobre o assunto, mas delega à CVM a edição de normas complementares para a regulamentação de tais fundos.
Esse decreto parece abrir definitivamente as portas para que parcerias entre ecossistema de inovação e entidades públicas sejam uma realidade no Brasil. A elaboração de uma norma - pelo menos ao que toca esse assunto - com tamanha sincronia com a prática do mercado pode realmente impulsionar esses investimentos juntamente com a atuação privada. Alguns ecossistemas com maior proximidade do governo, como o do Brasília, que tem se desenvolvido constantemente, poderá ser um dos maiores beneficiários dessa novidade legislativa.
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1 Decreto 9.283/18: Acessado em 9/2/18
2 A definição de ICT é encontrada na lei 10.973/04 em seu art. 2º, inciso V, como se vê: "Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;"
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*Gabriel Wanissang é advogado responsável pela área de Startups e Capital de Risco do escritório Machado Gobbo Advogados.