Liberdade para o nascituro
Já não se pode limitar o direito do nascituro apenas ao de nascer. E sim ampliá-lo e agregar a ele o nascer com dignidade, com saúde, com a proteção estatal necessária, extensiva à sua mãe, de quem é dependente na vida pré-natal.
domingo, 25 de fevereiro de 2018
Atualizado em 23 de fevereiro de 2018 09:58
A segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão que causou grande repercussão social, concedeu os benefícios da prisão domiciliar para presas gestantes e mães de crianças com até 12 anos de idade, alcançando somente aquelas que se encontram em regime provisório, com a aplicação da regra disposta no artigo 318, incisos IV e V do Código de Processo Penal.
O abreviado comentário limita-se tão somente à gestante, justamente para avaliar o pensamento da lei a respeito do embrião ou do nascituro, cuja mãe se encontra encarcerada.
Pelo que se percebe na legislação brasileira, a tutela legal começa a partir da fertilização e com a formação do embrião intrauterino, já que fora dele, com a fertilização in vitro e a criopreservação dos embriões que ficam confinados no botijão de nitrogênio, não se pode falar em spes hominis, a não ser com a transferência posterior para o alojamento materno. O Código Civil, em seu artigo 2º, é incisivo ao afirmar: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Além da rotulação legal, o embrião surge
Neste caminhar, o nascituro, conforme se extrai do regramento pátrio, tem seus direitos preservados, porém não é detentor de capacidade jurídica. Tanto é verdade que, se não tiver pai e a mãe não for a responsável pelo poder familiar, a ele será nomeado um curador, que poderá, dentre outros direitos, representá-lo como donatário e pleitear em favor dele assistência médica. Defere-se ao embrião uma tutela sui generis. O status conferido a ele é totalmente divorciado daquele preconizado
Tamanha a importância do embrião, que tramita pelo Congresso Nacional o projeto de lei 478/2007, que dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e já aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados. Define o nascituro como sendo o ser humano concebido, mas não nascido, compreendendo aquele concebido in vitro ou por qualquer outro meio científico eticamente aceito. A respeito da personalidade humana estabelece que a adquire com o nascimento com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica por meio do estatuto, da lei civil e penal.
Na realidade, analisando o tratamento legal deferido, a decisão da Suprema Corte teve o nascituro como o único destinatário, vez que é ele o merecedor da tutela e não pode ser penalizado pela conduta da genitora. Esta, por sua vez, em razão de prática de ato delituoso, teve sua prisão decretada legalmente e, pela mesma via, em razão da gravidez, é colocada em regime de prisão domiciliar.
Desta
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.