Locação sob medida - contratos built to suit
O contrato de locação na forma built to suit difere da locação convencional por ampliar a aplicação da autonomia da vontade, excluindo os pressupostos de vulnerabilidade do locatário que são estabelecidos na locação comum, sobretudo por possibilitar a vedação à renovação do contrato e a cobrança dos alugueis vincendos, o que na locação convencional não é permitido.
sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Atualizado em 14 de fevereiro de 2018 15:34
Construir para servir. Atualmente a locação pode ser utilizada como meio para o locatário empreender e o locador reaver investimentos feitos no imóvel objeto do contrato.
Em muitos momentos o empresário encontra limitações na expansão de seus negócios por falta de recursos necessários para investir na adequação de determinado imóvel no qual pretende exercer suas atividades e, por outro lado, existem imóveis disponíveis para locação a preços impraticáveis, gerando prejuízos tanto para o locador, que não consegue reaver com a contratação, os investimentos realizados no bem, quanto para o locatário que, muitas vezes, além de arcar com os alugueres, dispende de tempo e investimento para adequar o imóvel às necessidades de seu negócio.
Uma solução encontrada na legislação vigente para a questão são os contratos de locação na forma built to suit, previsto no artigo 54-A, da Lei de Locações, disposição incluída pela lei 12.744/12, segundo a qual, é possível que as partes estabeleçam que o imóvel a ser locado seja construído nos moldes pretendidos pelo locatário, podendo o locador reaver com o pagamento dos alugueres, o investimento feito nesta construção.
O contrato de locação na forma built to suit difere da locação convencional por ampliar a aplicação da autonomia da vontade, excluindo os pressupostos de vulnerabilidade do locatário que são estabelecidos na locação comum, sobretudo por possibilitar a vedação à renovação do contrato e a cobrança dos alugueis vincendos, o que na locação convencional não é permitido.
Nos contratos built to suit não pode haver a rescisão contratual por parte do locador e, no caso do locatário, a rescisão é possível mediante o pagamento de multa previamente estipulada, a qual geralmente corresponde e está limitada aos alugueres que seriam devidos até o final da locação, pois, como dito, tais valores não servem tão-somente como remuneração pelo uso do imóvel, mas também como reembolso dos investimentos feitos pelo locador para construir o bem nos moldes solicitados pelo locatário.
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*Arani Cunha é advogada do escritório Correia da Silva Advogados.