MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Resolução fluminense sobre ICMS na prestação de serviços de transporte é inconstitucional

Resolução fluminense sobre ICMS na prestação de serviços de transporte é inconstitucional

A referida resolução vai na contramão do que decidiu o STF, nos autos do Recurso Extraordinário 593.849, sob regime de repercussão geral (decisão aplicável a todos, inclusive aos Fiscos Estaduais).

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Atualizado em 6 de fevereiro de 2018 18:16

No apagar das luzes do ano de 2017, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editou a resolução 179, que estabelece uma pauta de valores mínimos para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Essa "pauta" servirá de base de cálculo para a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incidente sobre essas operações, de modo que os transportadores de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, usarão o valor efetivamente cobrado pelo serviço prestado, mas nunca inferior ao valor mínimo estabelecido.

Na prática, servirão, portanto, como base de cálculo do ICMS, os valores pré-determinados pelo Fisco Carioca, independentemente do valor efetivamente cobrado pelo frete.

A referida resolução vai na contramão do que decidiu o STF, nos autos do RE 593.849, sob regime de repercussão geral (decisão aplicável a todos, inclusive aos Fiscos Estaduais).

Na ocasião, o Supremo considerou, de maneira definitiva, devida aos contribuintes de ICMS a devolução do valor pago a mais, em regime de substituição tributária/pauta fiscal.

Tal modalidade consiste na fixação, pela administração tributária estadual, de valores predeterminados para as saídas de mercadorias e/ou serviços em todos os elos da cadeia de comercialização/prestação de serviços, impondo-se o dever de recolher o ICMS em face de uma "base de cálculo presumida", fixada segundo normas estaduais e com valores pré-definidos e definitivos.

Em outras palavras, para o Fisco estadual, se o valor da saída (base de cálculo real) for inferior ao valor presumido pela administração (base de cálculo presumida), prevaleceria a base presumida e não haveria direito à imediata e preferencial restituição da quantia paga a mais, pelo contribuinte.

No entanto, não pode ser permitido que, na adequabilidade dos princípios constitucionais, se é que a "praticidade" pode ser elevada a tal patamar, sejam prejudicados direitos e garantias fundamentais.

O ICMS incide sobre o valor da efetiva comercialização (saída) dos produtos e/ou serviços.

Em regimes de substituição tributária - no presente caso nem disso se trata, visto que a obrigação de recolhimento do ICMS sobre a pauta fiscal é diretamente do próprio contribuinte, o prestador dos serviços de transporte - o STF, nos autos do citado Recurso Extraordinário, decidiu sobre a possibilidade de recuperação, pelo substituído, de parte do montante de ICMS pago antecipadamente, quando a venda se efetivar sobre preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo antecipada.

A resolução em comento institui, portanto, cobrança ainda mais desarrazoada e inconstitucional. Estabelece uma pauta fiscal imutável, responsabilizando o próprio contribuinte pelo recolhimento do ICMS em bases pré-determinadas e sem qualquer direito à restituição e/ou compensação.

A afronta à Constituição Federal é evidente e impugnável, de imediato, pelas vias do Mandado de Segurança, tendo em vista os efeitos concretos e imediatos da citada Resolução.

___________________

*David Gonçalves de Andrade Silva é sócio fundador do escritório Andrade Silva Advogados, associado à RedeJur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.

RedeJur  Associacao de Escritorios de Advocacia Empresarial

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca