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Receita Federal edita nova IN alterando regras de tributação do setor de petróleo e gás natural

Emir Nunes de Oliveira Neto e Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho

Instrução Normativa RFB 1.786/18 trouxe mudanças no tratamento tributário dos gastos com exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nas regras do split contratual e no tratamento tributário das aquisições definitivas no âmbito do REPETRO-SPED.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Atualizado às 08:34

(i) Comentários Iniciais

A IN RFB 1.786/18 trouxe alterações (a) na IN RFB 1.778/17, que regulamentou o novo regime tributário dos gastos incorridos nas fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural (maiores informações sobre o assunto podem ser conferidas aqui); e (b) na IN RFB 1.455/14, que, dentre outras matérias, regulamenta o split contratual no afretamento de embarcações.

Além disso, a IN RFB 1.786/18 também regulamentou o valor passível de depreciação, amortização ou exaustão de bens adquiridos de maneira definitiva no âmbito do REPETRO-SPED.

(ii) Regras dos Gastos Incorridos nas Fases de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás natural

A IN RFB 1.786/18 efetuou ajustes de redação em diversos dispositivos existentes na IN RFB 1.778/17, de modo a assegurar maior clareza na interpretação da regulamentação e, consequentemente, segurança jurídica para os contribuintes.

Além disso, duas novidades trazidas pela IN RFB 1.786/18 merecem destaque. A primeira novidade foi a ampliação do rol de atividades de desenvolvimento previsto na legislação que possibilita o reconhecimento do ativo passível de exaustão.

A nova instrução normativa incluiu no rol de atividades "os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos".

Essa inclusão é bastante importante para a indústria, na medida em que permite o cômputo dos gastos com a obtenção de licenças ambientais, um dos maiores gargalos do setor, no ativo que está sujeito à exaustão para fins tributários.

A segunda novidade foi a possibilidade de coexistência das atividades de desenvolvimento com as atividades de produção do campo de petróleo e de gás natural. Destaque-se que, na redação original da IN RFB 1.778/17, essa coexistência somente era possível no caso de novos investimentos com o objetivo de expandir a produção do campo.

Portanto, a nova Instrução Normativa, ao permitir a coexistência das atividades desempenhadas nessas duas fases, para fins de determinação do ativo passível de exaustão, sem a necessidade de cumprimento de qualquer outro requisito legal, representa um importante avanço para o setor.

(iii) Regras do Split Contratual no Afretamento de Embarcações

A in RFB 1.786/18 também trouxe alterações na redação da IN RFB 1.455/14, que trata da incidência do IRRF sobre as remessas ao exterior como contrapartida pelo afretamento ou aluguel de embarcação marítima.

A principal mudança foi a retificação de uma falha verificada na IN RFB 1.455/14 que previa que, a partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a zero da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas feitas a título de afretamento ou aluguel de embarcação marítima estariam sujeitas ao limite de 75% para embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga.

Contudo, a lei 9.481/97, com a redação trazida pela lei 13.586/17, prevê que esse limite é de 70%. Em razão dessa divergência entre lei e Instrução Normativa, a IN RFB 1.786/18 ajustou o limite previsto na IN RFB 1.455/4 para alinhá-lo com o previsto na lei 9.481/97, ou seja, 70%.

(iv) Valor dos Bens Definitivamente Importados no Âmbito do REPETRO-SPED

Uma relevante novidade trazida pela IN RFB 1.786/18 foi a regulamentação do valor de bens definitivamente importados no âmbito do REPETRO-SPED a ser considerado para fins de depreciação, amortização ou exaustão.

De acordo com a IN RFB 1.786/18, o valor dos bens adquiridos de partes vinculadas durante o período de transição para o REPETRO-SPED não pode ser superior ao seu valor contábil líquido. Logo, para aquelas operações realizadas com partes não vinculadas, não existiria uma limitação de valor.

(v) Comentários Finais

A IN RFB 1.786/18 é mais uma demonstração dos esforços realizados pelo Governo Federal nos últimos meses para trazer segurança jurídica ao setor de petróleo e gás natural, o que é imprescindível para o sucesso das próximas rodadas de licitação já programadas.

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*Emir Nunes de Oliveira Neto é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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