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A Justiça humilhada

Com abusos como o cometido contra Sérgio Cabral, não foi ele o único a sofrer humilhação. Lamentavelmente, a própria justiça restou humilhada...

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Atualizado em 1 de fevereiro de 2018 17:39

Em face do uso abusivo de algemas nas prisões de acusados e condenados, o STF editou, em 13/8/08, a súmula vinculante 11, que dispõe: ''Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado''.

Já antes da edição dessa súmula, a lei 11.417/06 preconizava: ''Art. 7º da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso''.

De se notar, desde logo, que embora o caput e o §2º desse artigo prestigiem as súmulas vinculantes, permitindo a reclamação direta ao Supremo e a anulação do ato administrativo ou da decisão judicial, o §1º, ao exigir o prévio ''esgotamento das vias administrativas'' para a admissão de reclamação ''contra omissão ou ato da administração pública'', dificulta, retarda, senão impossibilita a sua chegada ao Pretório Excelso.

Na verdade, assim como há leis que ''não pegam'', a importante súmula vinculante 11 parece que ''não pegou''.

Com efeito, inúmeras e cada vez mais frequentes têm sido as imagens de televisão ou da imprensa que mostram presos sendo conduzidos algemados sem que haja qualquer justificativa para essa excepcionalidade.

Poucos dias atrás, a mídia publicou a foto do ex-governador Sérgio Cabral sendo conduzido sob forte escolta, não só com as mãos, mas igualmente com os pés algemados, estando ainda as primeiras algemas presas à cintura!

Condenado em Primeira Instância a mais de oitenta anos, e transferido para um presídio federal porque, ao responder a uma pergunta de um ilustre juiz sobre joias presenteadas à esposa, afirmou que ao saírem das lojas elas perdem valor, acrescentando que o magistrado certamente disso saberia, pois sua família atua no ramo.

Entendendo ter havido ameaça ao juiz, o procurador da república pediu e S. Exa. determinou, então, sua transferência.

Mas no atual momento de justa revolta contra a endêmica corrupção que nos assola, o emprego de ilegais conduções coercitivas, o abuso de prisões provisórias e preventivas, a dosagem desmedida na aplicação das penas até para réus primários condenados por crimes sem ameaça ou violência a pessoa, não se mostram suficientes para satisfazer a ânsia punitiva do Estado, da mídia escrita e televisionada, e da própria sociedade. É necessário humilhar o preso, e fazê-lo publicamente.

Isto apesar da Constituição Federal, em cláusulas pétreas inscritas no ''Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais'', dispor expressamente:"Art. 5º, inciso III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral''.

Com abusos como o cometido contra Sérgio Cabral, não foi ele o único a sofrer humilhação. Lamentavelmente, a própria Justiça restou humilhada...

Em outra época de desrespeito aos direitos humanos, escreveu Bertold Brecht: ''E nos tempos sombrios haverá canto? Sim. Haverá canto sobre os tempos sombrios''.

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*Roberto Delmanto é advogado.

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