O tal "princípio" do in dubio pro societate
Afinal de contas, esse famigerado princípio existe?
quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Atualizado em 31 de janeiro de 2018 18:02
Analisamos cerca de 250 artigos de nossa Constituição Federal e mais de 800 artigos do Código de Processo Penal brasileiro e concluímos que: NÃO EXISTE!
Esse tal ''princípio'', se é que podemos chamá-lo de princípio, na verdade não passa de uma descaracterização das efetivas garantias, sendo totalmente incompatível com o Estado democrático de direito.
Não existe previsão legal para tal ''princípio'', essa falácia que querem nos empurrar de goela abaixo, é resquício de um Estado autoritário, ditatorial, digno de um tribunal inquisidor.
Vejamos que no meio do percurso, sempre surgi algum ''super herói'' tomando pra si a responsabilidade do caos social e querer resolver a situação - absolvendo o tal clamor social - com o Direito Penal.
Portanto, a dúvida JAMAIS pode autorizar uma pessoa a sentar-se nos bancos dos réus. É preciso ter certeza, sensatez e indícios razoáveis, aqui não há nenhum espaço para dúvida. Aliás não se pode dizer que é interesse da sociedade processar criminalmente uma pessoa sem uma base concreta.
O ministro do STF, José Celso de Mello Filho, alerta:
''Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual.''1.
Do mesmo modo, Maria Thereza de Assis Moura, ministra do STJ em uma análise mais profunda, adjetiva melhor o tal ''princípio'':
''A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate''. 2
O Promotor de Justiça aposentado pelo Ministério Público de São Paulo e renomado processualista penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Código de Processo Penal comentado, assevera que:
''É indispensável haja nos autos do inquérito ou peças de informação, ou na representação, elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu autor foi a pessoa apontada''. 3
Posto isso, não podemos curvar nossas cabeças e aceitar de forma passível esse invencionismo do Ministério Público.
Doutro lado, o ônus de prova cabe exclusivamente ao órgão acusador, não se pode transferir essa incumbência ao acusado, este, não tem a obrigação de provar a sua própria inocência.
______________
1- STF, Inquérito 1.978-0, Rel. ministro Celso de Mello, Plenário, J. 13/09/2006 DJ de 17/08/2007.
2- STJ, HC 175.639, Rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., J. 20/03/2012, DJe 11/04/2012.
3- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 31
______________
*Leandro da Silva Santos é advogado, membro da ACRIMAL (Associação dos Advogados Criminalistas de Alagoas), pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal.