Honorários advocatícios no CPC/15: uma nova abordagem
Em regra, não é possível arbitrar honorários em valor certo nem adotar percentual abaixo do mínimo nem acima do máximo legal, como se verá adiante.
quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Atualizado às 13:08
O Código de Processo Civil de 2015/NCPC estabeleceu grandes inovações para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. As duas mais importantes são: 1ª) uma base de cálculo representada sucessivamente pelo valor da condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor atualizado da causa; 2ª) e os percentuais devidos
Cabe ao juiz, portanto, definir a base de cálculo e o percentual correspondente. Em regra, não é possível arbitrar honorários em valor certo nem adotar percentual abaixo do mínimo nem acima do máximo legal, como se verá adiante.
Base de cálculo inferior a 200 salários mínimos
"Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", atendidos (art. 85, § 2º): ?
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o grau de zelo do profissional; ?
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o lugar de prestação do serviço; ?
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a natureza e a importância da causa; e ?
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o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Base de cálculo acima de 200 salários mínimos
"Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 (200 salários mínimos) a fixação de percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente" (art. 85, § 5º)
Vale dizer: quando a sentença condenatória de obrigação de pagar ou restituir for líquida de valor superior a 200 salários mínimos (art. 85, § 4º/I), o proveito econômico ou o valor da causa também acima desse limite, a verba honorária será fixada nos seguintes percentuais: ?
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até 200 salários mínimos: 10% a 20%: ?
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acima de 200 até 2.000 salários mínimos: 8% a 10% ?
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acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos: 5% a 8% ?
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acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos: 3% a 5% ?
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acima de 100 mil salários mínimos: 1% a 3% .
Se a sentença condenatória de dinheiro for ilíquida, "a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado", quando então será conhecido se o valor é igual ou superior a 200 salários mínimos (art. 85, § 2º, item II).
"Os limites e critérios previstos nos §§ 2º (base de cálculo até 200 salários mínimos) e § 3º (acima desse limite), aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º).
Em caso de sucumbência recíproca ou parcial, "é vedada a compensação" de honorários (art. 85, § 14). Ficou superada a súmula 306 do STJ. Então, definido o parâmetro e o percentual devido, cada parte pagará ao advogado da outra o que couber, reciprocamente.
Exceções
1ª) Não havendo condenação pecuniária, o juiz fixará a verba honorária livremente consoante sua apreciação equitativa se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º);
2ª) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas (art. 85, § 9º). Em qualquer dos casos atenderá o § 2º: ?
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o grau de zelo do profissional; ?
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o lugar de prestação do serviço; ?
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a natureza e a importância da causa; e ?o trabalho realizado pelo advogado e
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o tempo exigido para o seu serviço.
Honorários recursais
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo 7 do STJ):
"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
1º) A lei diz que "o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários anteriormente fixados (...), observando conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º". Isso significa fixar os honorários recursais adotando a mesma base dos honorários sucumbenciais (§ 2º: valor da condenação, proveito econômico ou valor da atualizado da causa) e não ultrapassar os respectivos percentuais de cada faixa (§ 2º: até 200 salários mínimos e § 3º: acima desse limite);
2º) "No cômputo geral para a fixação dos honorários (recursais) é vedado ultrapassar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento...". Exemplo: a sentença fixou honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa inferior a 200 salários mínimos. O tribunal só pode majorar (ou fixar honorários recursais) em até 5% para não ultrapassar o percentual máximo de 20% (art. 85, § 2º);
3º) "O tribunal majorará os honorários ... levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal: se a apelação do vencido é desprovida sem que a outra parte tenha respondido ao recurso, descabem honorários recursais porque não houve "trabalho adicional realizado em grau de recurso";
4º) "O tribunal majorará os honorários fixados anteriormente ...". Logo, se a decisão anterior recorrida não fixou verba honorária sucumbencial, descabem honorários recursais porque é impossível majorar o que não existe.
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*Novély Vilanova da Silva Reis é juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.