Mais jovens na OAB!
Cumpre-nos exortar a jovem advocacia brasileira para que empunhe esta bandeira, pleiteando claramente e de forma uníssona: mais jovens na OAB!
sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
Atualizado em 25 de janeiro de 2018 18:33
Vigora no sistema legal da Ordem dos Advogados do Brasil, atualmente, uma regra que restringe a participação dos jovens na política de classe. Impõe-se, neste contexto normativo, o exercício da profissão por pelo menos cinco anos para que qualquer profissional se torne legalmente elegível para uma vaga no Conselho Seccional da OAB.
Argumenta-se que é necessário um certo grau de amadurecimento profissional e até mesmo maior vivência dos que pretendem ocupar tal posição perante a OAB, requisitos que, segundo se diz, estariam mais facilmente cumpridos após a militância por pelo menos meia década.
É preciso evoluir neste pensamento. A realidade atual da profissão revela que uma grande quantidade de advogados e advogadas integram justamente esta faixa de recém-ingressos nos quadros da OAB, com menos de cinco anos de exercício profissional. Portanto, ninguém melhor do que os próprios novos profissionais para representar os interesses da jovem advocacia perante o órgão que os representa.
Ainda que não seja consenso a revisão do que se chama de ''cláusula de barreira'', é certo que se deve ampliar a possibilidade de participação dos jovens na política interna da OAB. A solução, neste sentido, passa por democratizar o acesso da jovem advocacia ao respectivo Conselho Seccional, revendo-se este antigo requisito de exercício profissional por pelo menos cinco anos.
Com este propósito, temos defendido a revisão do art. 63, parágrafo 2º, da lei 8.906/94, bem como do art. 131, parágrafo 5º, aliena ''f'' do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como forma de efetivamente promover a inclusão da jovem advocacia, permitindo-lhe integrar o Conselho Seccional da OAB sem que seja necessário aguardar os longos cinco anos atualmente exigidos.
Com efeito, é necessária uma regra que reduza o período de exercício profissional para um período não superior a três anos. Neste triênio, qualquer advogado ou advogada já terá definido em seu planejamento pessoal, se pretender seguir na carreira advocatícia ou se optará por outros segmentos jurídicos incompatíveis com um mandato perante o Conselho Seccional da OAB.
Neste sentido, sem descurar da necessária composição plural de qualquer conselho ou órgão colegiado - que obviamente não pode prescindir de pessoas mais experientes e com maior grau de maturidade - cumpre-nos exortar a jovem advocacia brasileira para que empunhe esta bandeira, pleiteando claramente e de forma uníssona: mais jovens na OAB!
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*Gustavo Ramiro é a
dvogado e Conselheiro Federal da OAB.