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A recuperação judicial das micro e pequenas empresas

Muitas sociedades evitariam e podem evitar a falência utilizando-se da recuperação judicial e extrajudicial.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Atualizado em 25 de janeiro de 2018 18:04

Quase 90% das empresas em atividade no Brasil são micros e pequenas empresas e que no decorrer de suas atividades, muitas encerram suas atividades por diversos motivos, sendo o mais comum a falta de capital de giro, passivos entre outros.

Muitos desses empresários desconhecem a lei 11.101/05, a qual regula o processo de recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Esses acham, por falta de informação, que os benefícios da recuperação judicial existente são somente para os grandes grupos empresariais e dessa forma estão excluídos das benesses da recuperação judicial ou extrajudicial.

O artigo 70 e s.s. da lei determina o procedimento da recuperação judicial das micros e pequenas empresas, tendo essas o benefício da simplicidade no processo, como por exemplo, a não obrigação da realização de assembleia-geral de credores, e atendidos os requisitos legais o juiz concederá a recuperação judicial.

Chamada de plano especial - recuperação para as micros e pequenas empresas- a sociedade recuperanda poderá quitar o passivo existente até a data do pedido, ainda que não vencidos, excetos os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.

O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial e caso queira aumentar despesas ou contratar empregados, deverá ter autorização do juiz após esse ouvir o administrador judicial e o comitê de credores.

Será convolada a recuperação judicial em falência caso ocorram objeções ao plano de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de credores previstos no art. 83 da dita lei.

Muitas sociedades evitariam e podem evitar a falência utilizando-se da recuperação judicial e extrajudicial.

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*Fernando Brandariz é advogado do escritório Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados.

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