REFIS 3: tábua de salvação ou estímulo à inadimplência?
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2006 a Medida Provisória nº. 303, assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que cria um programa especial de parcelamento de débitos junto à Receita Federal, ao INSS e à Procuradoria da Fazenda Nacional. De acordo com as novas regras, as empresas que estiverem em atraso com suas obrigações perante a União e o INSS, vencidas até 28 de fevereiro de 2003, poderão solicitar um parcelamento especial da dívida em até 130 (cento e trinta) meses, sendo-lhes concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas devidas, além da substituição da Taxa SELIC pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), menos onerosa.
sexta-feira, 14 de julho de 2006
Atualizado em 12 de julho de 2006 11:56
REFIS 3: tábua de salvação ou estímulo à inadimplência?
Guilherme de Almeida Henriques*
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de
Para os valores vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, esse prazo será reduzido para 120 (cento e vinte) meses, e não há previsão para a redução da multa ou substituição da taxa de juros. Já para as dívidas vencidas em 2006, deverá ser utilizado o parcelamento regular em 60 (sessenta) meses, com multa integral e atualização pela SELIC. É de se ressaltar, ainda, que as novas regras aplicam-se, inclusive, aos débitos que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores (REFIS 1 e 2), que não se encontrem integralmente quitados, mesmo que esses parcelamentos tenham sido cancelados por falta de pagamento.
As empresas que desejarem participar desse programa especial de parcelamento deverão formalizar sua opção até 15 de setembro próximo e, se quiserem parcelar os valores que se encontrem sub judice, deverão se apressar em desistir das ações propostas, cumprindo, assim, uma das condições impostas pela MP. A opção pelo parcelamento dos débitos independe de garantia ou arrolamento de bens.
No entanto, as garantias existentes no âmbito de outros parcelamentos ou mesmo assegurando o cumprimento das obrigações tributárias nas execuções fiscais serão transferidas para esse novo programa. Durante o período em que vigorar o parcelamento especial, a empresa optante fica impedida de solicitar novo parcelamento, devendo, ainda, manter a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições futuros. O não pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou alternadas, é motivo suficiente para excluí-la do programa.
Essa medida provisória, editada às vésperas do início da campanha eleitoral, vem, de acordo com seus defensores, atender aos interesses do setor produtivo que, segundo alegam, não estaria suportando o peso de uma das cargas tributárias mais altas do mundo, o que estaria levando as empresas a um quadro de inadimplência. Por outro lado, os críticos da MP sustentam que a concessão periódica de incentivos para o adimplemento das obrigações tributárias em atraso prejudicaria as empresas que se esforçam para manter o recolhimento de seus tributos em dia, estimulando, assim, o não pagamento de impostos.
Uma terceira via entende que os incentivos concedidos não são suficientes para justificar a participação das empresas no programa e já se prepara para tentar ampliar esses benefícios durante o processo de aprovação da medida provisória pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. É de conhecimento público e consenso geral que a carga tributária no Brasil tem atingido índices insustentáveis, alcançando, segundo os levantamentos mais recentes do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), um percentual equivalente a quase 40% (quarenta por cento) do PIB.
Em contrapartida, a certeza da impunidade ou, no caso em questão, do perdão, é um dos fatores que mais contribuem para a ocorrência de comportamentos ilícitos, devendo tal prática ser combatida, sob pena de não serem aproveitadas as oportunidades de arrependimento concedidas pela lei.
Após a análise do texto da MP nº. 303/06, pode-se concluir que as condições nela estabelecidas para a regularização da situação da empresa inadimplente são piores do que aquelas previstas no REFIS 2, que, por sua vez, já eram inferiores àquelas estabelecidas, originalmente, no REFIS 1, o que leva a crer que, mesmo na hipótese de edição de um eventual REFIS 4, esse programa não deverá ser tão estimulante quanto o atual.
Pesa, ainda, a favor da referida MP, a obrigatoriedade da manutenção da regularidade do pagamento dos impostos e contribuições vincendos, uma vez que, se por um lado os valores em atraso não serão recebidos imediatamente, por outro se estanca o crescimento da dívida, no caso das empresas que já não acreditavam mais em sua recuperação. O fato é que, eleitoreira ou não, a medida foi editada e o REFIS 3 constitui uma boa oportunidade para aquelas empresas que buscam regularizar sua situação com o Fisco alcançar seus objetivos, já que, caso não seja aproveitada, tão cedo não se deverá falar em um novo programa de recuperação fiscal, palavras de Rachid.
*Advogado do escritório Martinelli Advocacia Empresarial