Reflexões sobre a IN RFB 1.765/17
Tal instrução normativa entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2018 e está produzindo efeitos.
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Atualizado às 15:00
Publicada em 4/12/17 a referida norma infra legal está condicionando a compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL à entrega da ECF.
Tal instrução normativa entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2018 e está produzindo efeitos.
Um simples passar d'olhos na indigitada norma já nos causa espécie e certamente questionamentos ocorrerão.
Aliás, é mais que notório que nas empresas de grande porte e nas companhias abertas existe uma imensa complexidade para o fechamento contábil, pois tanto a ECF, quanto a ECD, a qual é ponto de partida para elaboração da ECF, são declarações de natureza mais que complexas e possuem inúmeras informações adicionais que não guardam relação direta com a apuração do saldo negativo. Essas declarações são lastreadas em fechamentos anuais, não sendo possível sua apresentação no início do ano-calendário, o que, na prática, inviabilizará o aproveitamento do saldo negativo já a partir do mês de janeiro fazendo com que as empresas tenham que desembolsar caixa nesse momento.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil sempre reconheceu como razoável o prazo de até 5 meses para entrega da ECD, nos termos da IN 1.420, de 19 de dezembro de 2013, recentemente revogada pela IN 1774/17, mas que mantém o prazo de entrega até o último dia útil de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
A entrega da ECF que será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é feita até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, conforme os termos da redação dada pela IN RFB 1633, de 3 de maio de 2016.
A elaboração da ECF é um processo complexo e que demanda tempo, inviabilizando a entrega antecipada para o aproveitamento imediato dos créditos relativos aos saldos negativos, pois são cerca de 57 fichas, exemplo: a) ficha na qual o contribuinte deve indicar seus acionistas, além disso sabe-se que em companhias abertas é necessário esperar posição da Bovespa; b) Fichas para apuração dos lucros auferidos por empresas controladas e coligadas sediadas no exterior, entre outras.
Desse modo tem-se uma sequência de prazos que seguem um racional, ou seja, de janeiro a março tem-se o fechamento contábil e processo de auditoria; de abril a maio: preparar e enviar a ECD; e junho e julho preparar e enviar a ECF.
A utilização imediata de créditos tributários provenientes de saldos negativos de IRPJ e CSLL está no art. 6º da lei 9.430/96. Esse dispositivo alterado teve como justificativa possibilitar o exercício do direito dos contribuintes de compensarem o saldo negativo a partir do início do ano-calendário subsequente, de modo que a instrução normativa acima está criando restrições ilegais e que não são razoáveis de modo que na prática inviabilizará a recepção dos pedidos de restituição e declarações de compensação, sendo necessária a sua revogação nesse aspecto.
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*Caio Cesar Braga Ruotolo é coordenador jurídico do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.