Novos desdobramentos na regulamentação das operações vedadas
As mudanças adotadas são positivas, pois adequam o regime jurídico envolvendo operações vedadas à realidade atual do país e, ao mesmo tempo, atribuem certa autonomia regulamentar ao CMN, com o objetivo de manter a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
Atualizado em 19 de dezembro de 2017 13:12
A lei 13.506, de 13/11/17 (lei 13506/17), que substituiu a medida provisória 784, de 17 (MP 784), teve como principal objetivo a reforma do processo administrativo punitivo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Mercado de Capitais e do Sistema de Pagamento Brasileiro.
A nova legislação, no entanto, também serviu como oportunidade para a revisão e o aprimoramento de outros assuntos correlatos, dentre eles as regras bancárias que tratam das vedações à concessão de empréstimos e adiantamentos por instituições financeiras, e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Banco Central), a partes relacionadas.
Breve contexto: a MP 784 e a edição da resolução 4.596/17
Historicamente, as normas administrativas que tratam das operações vedadas às instituições financeiras constam do artigo 34, da lei 4.595, de 31/12/64 (lei 4595/64), e outros normativos complementares editados pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)1.
A MP 784 inovou a matéria ao optar pela revogação total do artigo 34, da lei 4595/64, para retirar do legislador ordinário o poder normativo sobre operações vedadas e deixar tal encargo a critério do CMN.
Nesse contexto, o CMN editou, em 28/8/17, a resolução 4.596, de 28/8/17 (resolução 4596/17), a qual atualizou e consolidou tanto o rol de hipóteses para fins de caracterização das partes relacionadas quanto no que diz respeito à definição de operações vedadas às instituições financeiras.
Porém, apesar da autonomia normativa concedida ao CMN pela MP 784 para disciplinar o assunto, em termos práticos a resolução 4596/17 manteve, com algumas poucas alterações, um regime jurídico muito similar àquele historicamente previsto pelo disposto no artigo 34 da lei 4595/642.
As Mudanças da lei 13506/17
A lei 13506/17, que substituiu a MPV 784, alterou e criou novas diretrizes no que diz respeito ao regime jurídico envolvendo operações vedadas entre instituições financeiras e suas partes relacionadas, tanto no âmbito da regulação administrativa quanto na definição do tipo penal, previsto na lei 7.492, de 16/6/86 (Lei do Colarinho Branco).
Primeiramente, a lei 13506/17 optou por manter a previsão sobre operações vedadas diretamente em lei, retornando o artigo 34 ao corpo da lei 4595/64 e revisando a sua redação, sob o argumento de que isto promoverá maior segurança jurídica à matéria3.
Em segundo lugar, o novo artigo 34 da lei 4595/64 traz um texto completamente reformulado. Dentre as principais mudanças, destacamos as seguintes:
1. a vedação passa a ser a realização de ''operação de crédito'', conforme tal termo venha a ser definido pelo CMN, não sendo mais utilizados os conceitos ''empréstimo'' e ''adiantamento'', os quais causavam, sobretudo o último, grande confusão interpretativa;
2. o conceito de ''parte relacionada'' está definido no próprio artigo e abrange, de forma resumida: (i) controladores; (ii) diretores e membros de órgãos estatutários; (iii) cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos itens (i) e (ii) acima; (iv) participação societária qualificada, conforme definição a ser estipulada pelo CMN (hoje correspondente a 15% do capital); (v) controle operacional efetivo; e (vi) existência de diretor ou membro de conselho de administração em comum;
3. a previsão expressa das seguintes exceções à vedação, algo inédito até então, observados os limites e condições a serem estabelecidos pelo CMN:
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operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto à limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco;
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operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
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operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação;
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depósitos interfinanceiros;
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obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação; eoutros casos autorizados pelo CMN.
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previsão genérica da possibilidade de regulamentação infralegal adicional da matéria pelo CMN.
?Por fim, houve uma salutar convergência do assunto na esfera administrativa e criminal, com a alteração do artigo 17 da lei do Colarinho Branco para compatibilizá-lo com o novo texto do artigo 34 da lei 4.595/64.
Comentário Final
As mudanças adotadas são positivas, pois adequam o regime jurídico envolvendo operações vedadas à realidade atual do país e, ao mesmo tempo, atribuem certa autonomia regulamentar ao CMN, com o objetivo de manter a higidez do Sistema Financeiro Nacional. É importante que as autoridades monetárias, na regulamentação e implementação da nova norma, atuem para que as regras sejam claras e o façam dentro de um cronograma razoável, uma vez que a coexistência da resolução 4596/17, ainda não expressamente revogada, com o novo artigo 34 da lei 4595/64, ainda não regulado, geram um quadro jurídico instável.
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1 Tais como as Circulares 2, de 11/6/65, e 30, de 28/3/66, bem como a resolução do CMN 2.325, de 30/10/96.
2 Para maiores informações sobre as disposições da resolução 4.596/17, indicamos a leitura de nosso Alerta, de 29/8/17, o qual pode ser encontrado no seguinte link: Operações vedadas recebem nova disciplina
3 A justificativa consta do o parecer da Senadora Lídice da Mata, relatora da Comissão Mista que analisou a conversão da MPV 784 em lei: ''Ressaltamos esse ponto porque foi aqui informado, neste Plenário, que a jurisprudência corrente do STJ vem questionando a tipificação e a aplicação de penalidades a infrações administrativas definidas em regulação infralegal. Assim, promovemos a segurança jurídica na manutenção da tipificação dessa infração que está descrita em lei desde 1964 e aproveitamos para atualizar diretamente o dispositivo legal.''
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*Bruno Balduccini é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*José Luiz Homem de Mello é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Raphael Palmieri Salomão é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Tiago Severo Gomes é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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