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Reforma trabalhista - pedido de demissão ou termo de quitação da rescisão contratual - desnecessidade de homologação

Pensamos que as alterações ocorridas são bastantes oportunas, notadamente no que tange à desnecessidade de homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação da rescisão.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Atualizado em 19 de dezembro de 2017 09:45

Entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano em curso a lei 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

No presente estudo destacaremos as principais alterações ocorridas na redação do artigo 477.

Anteriormente, no § 1º do artigo em análise, constava que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante" as autoridades indicadas na norma.

Essa obrigação não mais persiste, ou seja, não será necessária a homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação da rescisão contratual.

De outro lado, foi também unificado o prazo para realização da quitação das verbas rescisórias e da entrega dos documentos decorrentes, que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes.

O referido lapso temporal atualmente é único, de 10 (dez) dias, "contados a partir do término do contrato", independentemente da modalidade do rompimento do ajuste.

E se o prazo acima não for observado será aplicada a multa, referente ao último salário recebido pelo ex-empregado, prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, e, ainda, administrativa, penalidades estas que já existiam e permanecem em vigor.

Outra novidade diz respeito à possibilidade de realizar o pagamento das parcelas rescisórias, além de dinheiro e cheque visado, por intermédio de depósito bancário.

Merece destaque que em relação do empregado analfabeto o pagamento somente poderá ser feito mediante dinheiro ou depósito bancário.

Para melhor visualização segue o quadro comparativo:

Pensamos que as alterações ocorridas são bastantes oportunas, notadamente no que tange à desnecessidade de homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação da rescisão.

As modificações tornaram bem simples a formalização dos atos rescisórios e agiliza, quando for a hipótese, o levantamento do FGTS e do seguro desemprego, considerando que o empregado não precisará de aguardar o agendamento e a homologação respectiva, que poderia ocorrer muito tempo após os períodos para pagamento anteriormente estabelecidos.

Além do mais, houve uma simplificação ao estabelecer único prazo para quitação das parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, independentemente da causa, e, ainda, restou legalizada a possiblidade do pagamento mediante depósito bancário, o que já era comum, mesmo sem previsão legal.

Na realidade as mudanças trazidas na CLT e acima mencionadas, trouxeram benefícios tanto para os empregados como para os empregadores.
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*Orlando José de Almeida é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.

*Raiane Fonseca Olympio é advogada associada do escritório Homero Costa Advogados.

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