Termo de quitação à luz da lei 13.467
Com a vigência da lei da reforma trabalhista, empregados e empregadores podem, anualmente, formalizar o termo de quitação das obrigações de dar e de fazer do contrato de trabalho, com ciência e participação do sindicato dos empregados.
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Atualizado às 10:38
Depois de um mês de vigência da lei 13.467, conhecida como a lei da reforma trabalhista, muitas controvérsias ainda pairam sobre as mudanças trazidas, principalmente sobre a sua aplicação, sobre a constitucionalidade das alterações e também sobre qual será o real impacto para o Poder Judiciário Trabalhista e para a vida dos empregadores e empregados.
Uma das inovações é a do artigo 507-B que foi acrescido à CLT e que introduziu nas relações trabalhistas possibilidade similar à já conhecida "declaração de quitação anual de débitos", instituída pela lei 12.007/09 e que obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a emitir e a encaminhar anualmente ao consumidor tal declaração. A CLT denomina tal novidade de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas.
Com a vigência da lei da reforma trabalhista, empregados e empregadores podem, anualmente, formalizar o termo de quitação das obrigações de dar e de fazer do contrato de trabalho, com ciência e participação do sindicato dos empregados.
O parágrafo único do novo artigo da CLT determina que todas as obrigações de dar e de fazer do contrato de trabalho, cumpridas mensalmente, constarão do termo de quitação que tem eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Contudo, a prudência e alguns preceitos de natureza constitucional demandam observações sobre a matéria, especialmente sobre a eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo de quitação.
Há em nossa constituição um direito e garantia fundamental expressado no artigo 5º, inciso XXXV, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É positivamente notável a iniciativa do legislador, pois a medida busca harmonizar as relações de trabalho com o registro formal, entre empregador e o empregado assistido pelo sindicato, de que o contrato foi integralmente cumprido, de modo que nada mais haveria a ser reclamado perante a Justiça do Trabalho.
Contudo, há uma reflexão a ser feita para se precaver de uma possível e indesejada surpresa ao empregador, mesmo tendo ele obtido o termo de quitação.
Imaginemos que um empregador tenha obtido os termos de quitação anual de obrigações trabalhistas respectivos à integralidade do período contratual. Imaginemos também que o empregado a que se referem tais termos de quitação ingresse com reclamação trabalhista reivindicando direitos especificados nos termos de quitação, sob o argumento de que não teriam sido efetivamente cumpridos.
Em tal contexto, e considerando que a "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" qual seria a segurança jurídica que tais documentos dariam ao empregador? O Poder Judiciário, pela existência dos termos de quitação, deixaria de apreciar a questão?
Tais indagações são perturbadoras aos empregadores, mas devem ser consideradas pela respectiva classe para que não seja então negativamente surpreendida na hipótese da louvável intenção do legislador da reforma trabalhista não se concretizar na prática.
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