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Da atenuante de pena e da redução do prazo prescricional para menores de 21 anos

As previsões legais em discussão foram criadas com objetivo de proteger aquele que, segundo a política criminal, ainda não tem seu desenvolvimento mental completamente finalizado.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Atualizado em 13 de dezembro de 2017 13:29

No dia 7 de novembro de 2017 a Câmara dos deputados aprovou o Projeto de Lei 2862/041 que altera o Código Penal (CP) em seu artigo 65, I2 ao propor a extinção da atenuante que diminui a pena do condenado caso ele seja menor de 21 anos, bem como altera o artigo 1153 do mesmo Código, propondo a extinção da redução do prazo prescricional da pena para menores de 21 anos e maiores de 18 anos.

As alterações propostas e aprovadas pelos deputados serão enviadas ao Senado Federal, onde poderão sofrer modificações e emendas ou serem aprovadas. Em caso de aprovação pelos senadores, o projeto será encaminhado ao presidente da república que poderá sanciona-lo ou rejeita-lo.

As previsões legais em discussão foram criadas com objetivo de proteger aquele que, segundo a política criminal, ainda não tem seu desenvolvimento mental completamente finalizado.

A ausência de maturidade e conhecimento de certas situações do dia a dia seriam motivadores para que agentes menores de 21 anos, que cometessem crimes, tivessem um tratamento diferenciado, logo no início de sua vida adulta, com o intuito de "dar uma segunda chance", na tentativa de retirá-los da vida da criminalidade.

A tradição de manter uma proteção diferenciada ao agente que tenha menos de 21 anos vem sendo perpetuada na legislação brasileira desde o Código Criminal do Império do Brasil de 1830.

A mesma justificativa que levou a inclusão dessas previsões a época de elaboração do Código Penal, é utilizada agora, para justificar suas retiradas. Indaga-se se no mundo atual, pessoas de faixa etária entre 18 e 21 anos ainda não tem essa maturidade para serem inteiramente responsáveis penalmente sobre seus atos. Há quem coloque ainda na discussão a capacidade jurídica definida pelo Código Civil, em que se torna plenamente capaz, aquele que completa 18 anos, questionando-se, portanto, a disparidade no tratamento do mesmo indivíduo em diferentes ramos do direito.

Certo é que este é um tema bastante relevante, levando-se em consideração o enorme número da criminalidade cometida pelos jovens brasileiros e, ao mesmo tempo, o caráter de ressocialização da pena, uma vez que, ao se manter um jovem preso por muito tempo, a probabilidade de ele chegar à idade adulta cada vez mais envolvido em atividades criminosas se eleva.

O direito penal deve ser tratado com bastante responsabilidade e cautela, porque lida diretamente com a liberdade do indivíduo e, certamente, a pretendida alteração trará modificação drástica na fixação das penas dos jovens que a partir de então, cometerem crimes.

Importante também lembrar que não é possível passar ao Direito Penal o peso da expectativa de que a diminuição da criminalidade está diretamente ligada com o aumento das penas e das formas de punibilidade. Com um sistema prisional falido como o brasileiro está atualmente, dúvidas não restam de que a única forma de diminuição da criminalidade é com o aumento do acesso à educação e oportunidades a todos indivíduos.

Assim, as alterações, se efetivadas, deverão ser norteadas pela segurança pública, a dignidade da pessoa humana e todos os outros princípios balizadores desse ramo tão delicado do direito. Do contrário, estas alterações legislativas só gerarão mais desigualdades sociais, econômicas e políticas.

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1 PL no site da Câmara dos Deputados

2 Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

3 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia do Homero Costa Advogados.

*Ana Luisa Augusto Soares Naves é advogada associada do Homero Costa Advogados.

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