Avanço na contratação trabalhista
Quanto ao trabalho intermitente, as possibilidades são imensas e as vantagens do novo tipo de contrato laboral são muito evidentes, possibilitando um aumento da oferta de trabalho, o que deve ser o desiderato maior da ordem jurídica laboral.
segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Atualizado em 8 de dezembro de 2017 07:47
Entre as (boas) novidades da reforma trabalhista, está a do contrato de trabalho intermitente. Trata-se de uma abertura para o trabalhador ser contratado eventualmente, por períodos curtos de tempo, para realizar tais ou quais tarefas, sem o amordaçamento de duração mínima ou máxima, algo a ser negociado diretamente com o empregador.
As possibilidades são imensas e as vantagens do novo tipo de contrato laboral são muito evidentes, possibilitando um aumento da oferta de trabalho, o que deve ser o desiderato maior da ordem jurídica laboral. O novo artigo 452-A da lei 13.467 obriga a contratação intermitente sob forma escrita, e assegura valores horários não inferiores ao valor da hora do salário mínimo, ou maior que este, não inferior ao devido aos demais empregados com mesma função.
Ainda mais a lei garante ao empregado intermitente, ao final de seu período laboral, o pagamento imediato de remuneração ainda devida, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário na proporção, repouso semanal pago e adicionais legais outros.
Mais ainda, o empregador tem que recolher a contribuição previdenciária e o depósito do FGTS correspondente. Como se vê, não há perdas senão vantagens para quem assim prefira ou não tem acesso ao emprego fixo mais permanente.
Muito naturalmente já surgem os arcaicos interesses patrimonialistas, estatistas, que brandem a sempiterna principiologia constitucional arguindo contra essa nova flexibilidade trabalhista. Acena-se com afronta a dogmas como a "valorização do trabalho humano" ou "a existência digna", como se o novel ajuste fosse instrumento de aviltamento da retribuição laboral.
Um sempre presente e midiático jurista gaúcho, mestre da auto-promoção, esbanja sua convoluta cultura livresca para fulminar o recém-criado contrato intermitente. Nada disso. Temos aqui uma possibilidade de ajustar relações econômicas capital/trabalho em certas instâncias do ciclo produtivo, onde uma temporária necessidade de mais mão de obra pode ser atendida dessa maneira, reduzindo o peso da contratação "à la longue", de um lado, enquanto se proporciona alguma retribuição laboral a quem de outra forma ficaria na fila do desemprego.
Isso sim é valorizar o trabalho humano, tornando-o possível onde em outra via provavelmente não fosse procurado. Existência digna é princípio constitucional que se concretiza a favor de todo trabalhador ,quando a ordem jurídica, não se engessando nos meandros dos estamentos burocráticos facilita a relação de trabalho.
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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado e sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e professor de Direito da PUC/RJ.