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A sujeição dos bancos ao CDC

No último dia 7 de junho, os bancos sofreram uma grande derrota com a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela CONSIF (Confederação Nacional de Sistema Financeiro), por nove votos a dois perante o Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 10 de julho de 2006

Atualizado em 7 de julho de 2006 15:15


A sujeição dos bancos ao CDC

Ana Luisa Porto Borges*

No último dia 7 de junho, os bancos sofreram uma grande derrota com a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela CONSIF (Confederação Nacional de Sistema Financeiro), por nove votos a dois perante o Supremo Tribunal Federal.

O julgamento se iniciou em 2002, mas ficou suspenso por meses, diante do pedido de vista do ex-Ministro Nelson Jobim, que votou a favor dos bancos.

O principal argumento da CONSIF se fundamenta no artigo 192 da Constituição Federal que determina que o sistema financeiro deve ser regulado por leis complementares especiais, não podendo por este fato serem reguladas pelo CDC.

A ação direta de inconstitucionalidade tem como finalidade retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, logo, com sua improcedência se estabeleceu que o sistema financeiro nacional está sujeito ao princípio constitucional de defesa do consumidor.

Com esta derrota todos aqueles que utilizem os serviços bancários, incluindo as pessoas jurídicas, terão a proteção do CDC.

Na prática esta proteção significa, entre outras coisas, ampla divulgação sobre seus serviços e produtos, com especificações corretas, incluindo os riscos que representam; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; nulidade de cláusulas abusivas, modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova.

A ordem natural do processo é que aquele que alega deve provar, ou seja, se o correntista ou o usuário do Banco movesse uma ação teria que provar todas as suas alegações, com a aplicação do CDC, caberá ao Banco provar que as alegações do usuário ou correntista não procedem.

Importante, também destacarmos os efeitos desta decisão, visto que a Lei n. 9868/99, conforme o comando da Emenda Constitucional nº. 3 de 1993, previu expressamente, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, tem efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Assim, proferida a decisão pelo STF, haverá uma vinculação obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções na interpretação constitucional dada pela Corte Suprema, afastando-se inclusive pronunciamentos diversos por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Há, inclusive, doutrina respeitável que entende que estes efeitos vinculantes aplicam-se ao legislador, que não poderá, face a esta decisão do STF, editar normas que vão de encontro à decisão do STF.

Vale ressaltar, que esta vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, onde compete ao STF a guarda da Constituição.

Desta forma, agora ficamos no aguardo da publicação do acórdão com os respectivos votos, que irão definir os limites que esta decisão trará para os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, já estando definido que a o CDC será aplicável aos Bancos, permanecendo no ordenamento jurídico também com esta finalidade.

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*Advogada do escritório Peixoto E Cury Advogados









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