Lei da compensação com precatórios e imposto de renda: o equívoco por trás do benefício
Lei Estadual 15.038/17, cujo objeto é normatizar a compensação de débitos do Estado do RS com créditos de precatórios, extrapola sua competência quando determina técnicas para o desconto do Imposto de Renda, matéria de reserva Federal.
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Atualizado em 28 de novembro de 2017 18:34
Na sexta-feira, 17 de novembro de 2017, foi sancionada a Lei Estadual do Rio Grande do Sul, 15.038/17, que permite a compensação de débitos estaduais com créditos de precatórios. De acordo com seu art. 1º, fica autorizada a compensação de natureza tributária ou de outra natureza, de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
Na prática, isso significa que as empresas em débito perante o Estado, e ao mesmo tempo credoras dele (portadoras de créditos de precatórios - originárias ou adquiridos por cessão), poderão utilizar esses precatórios para a compensação de suas dívidas tributárias até o limite de 85% (art. 2º § 1º).
Contudo, em que pese o avanço inegável do diploma normativo, este padece de importante equívoco quanto à efetivação da compensação. Isso porque dispõe que a compensação se realizará entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório; contudo, entende por valor líquido "o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas às contribuições previdenciárias, à contribuição ao IPE-saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título" (art. 2º, § 3º).
Primeiro, o Estado não é legítimo para dispor sobre recolhimento do imposto de renda, cuja competência é da União nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, que igualmente no seu art. 146, III alínea "a" aduz "cabe a Lei Complementar", a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento".
O advogado Leonardo Romero de Lima, em sua obra A Tributação sobre os Precatórios1, (2014, p. 66) explica a sistemática com propriedade:
[...]a empresa, então, considerará sua receita como um todo, dentro da qual estará o valor advindo do precatório. Grosso modo, após os procedimentos para obtenção do lucro líquido do exercício, este sofre a incidência tributária, que determina alguns ajustes, havendo o trabalho de adequação desse lucro líquido para fins de tributação pelo Imposto de Renda - modo a considerar as adições, exclusões e compensações, previstas em lei - o que resultará no já comentado "lucro real". [...] Em suma, a obrigação de pagar Imposto de Renda não impede a compensação pela integralidade do crédito de precatório, porquanto aquele imposto será apurado e recolhido - dada a mencionada complexidade da forma de tributação - somente após a realização do precatório pela compensação.
Contabilmente, o precatório cedido à empresa (art. 287 Código Civil) é inserido no ativo não circulante desta como "investimento", conforme determina o diploma que regulamenta a Sociedade por Ações - lei 6.404/76, art. 179, inciso III - sendo, portanto, direito de qualquer natureza. Somente quando pago pela entidade devedora o precatório terá caráter de receita e poderá gerar lucro tributável para a empresa adquirente, o que dependerá dos demais eventos ocorridos no exercício para apuração do imposto de renda (compensações, adições e deduções).
O STJ recentemente entendeu que o precatório, mesmo cedido, mantém sua natureza original para cálculo do imposto de renda, isto é, que a empresa adquirente, relativamente ao precatório por ela comprado, calculará citado imposto considerando a natureza original do crédito, ou seja, realizando a tributação pelos critérios de pessoa física que o cedeu. Em suma, o STJ entendeu que a tributação do imposto de renda acompanha a coisa (precatório), não a pessoa (cessionária/empresa).
Ora, a doutrina considera o Imposto de Renda um tributo de caráter pessoal, ou seja, não se vincula ao bem, mas à pessoa. Por isso, é impossível que esse tributo acompanhe o crédito, apegando-se às suas características da época em que era de titularidade de pessoa física (cedente). Esse imposto obrigatoriamente vincular-se-á à pessoa (empresa adquirente), não à coisa (precatório); e por consequência incidirá sobre o aspecto quantitativo relacionado àquela pessoa, considerando exclusivamente seus rendimentos.
Dessa forma, pelo fato do precatório adquirido pela empresa gerar - quando realizado - receita de pessoa jurídica, esta pagará seu imposto de renda somente se, ao final do exercício, for gerado lucro tributável, ou seja, após as inafastáveis compensações, adições e deduções previstas em lei para o IRPJ (se lucro real), sendo a alíquota de 15% (prevista em lei para pessoa jurídica).
Quanto à cedente do precatório que realizou a operação com deságio (pessoa física), esta pagará imposto de renda sobre o ganho de capital advindo da venda daquele crédito, isto é, se o precatório valia 100 e foi vendido por 30, sobre esses 30 que a cedente pagará o imposto de renda a alíquota de 15% (art. 21 da lei 8981/95).
Desse modo, em suma, a Lei Estadual 15.038/17, cujo objeto é normatizar a compensação de débitos do Estado do RS com créditos de precatórios, extrapola sua competência quando determina técnicas para o desconto do Imposto de Renda, matéria de reserva Federal. Ainda mais que, pelas características do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não há desconto/dedução desse imposto na fonte para pessoas jurídicas adquirentes de precatórios, como visto.
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1 LIMA, Leonardo Romero. A Tributação sobre Precatórios. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014
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*Daniella Bitencourt é mestranda em Direito pela UniRitter. Especialista em Tributos em Espécie pela UFRGS e Direito Tributário Geral pela Mackenzie/SP.