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Seu nome está "negativado" junto à Serasa? Antes você foi notificado?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido de forma recorrente que o órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição de seu nome no respectivo banco de dados. É o que expressamente consta da súmula STJ 359.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Atualizado em 28 de novembro de 2017 17:59

Em tempos de crise financeira, como a que se vive hoje, que é provavelmente a mais grave da história do Brasil, muitos consumidores se complicam e não conseguem honrar seus compromissos com os fornecedores de produtos ou serviços.

Nessa hipótese, estando o consumidor inadimplente, poderá o fornecedor incluir seu nome nos cadastros de instituições de proteção ao crédito, como SERASA, SPC etc. O que poucos sabem é que essa anotação no "rol de maus pagadores", como alguns denominam, somente pode ocorrer após notificação ao consumidor.

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bastante claro ao determinar que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Ademais, deverá ser comunicado por escrito quando houver abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido de forma recorrente que o órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição de seu nome no respectivo banco de dados. É o que expressamente consta da súmula STJ 359.

Neste sentido, não havendo prévia notificação antes da negativação, é ilícita a referida providência, a qual deve ser cancelada e o órgão mantenedor deste tipo de cadastro (SERASA, SPC etc) fica sujeito à condenação de indenização por dano moral. Deve-se ressaltar que o fornecedor, na condição de credor da dívida que tenha originado o apontamento no órgão de proteção ao crédito, não é parte legítima para "responder" a este tipo de ação judicial (ou seja, para figurar no polo passivo da referida ação judicial de indenização por dano moral).

É importante destacar que mesmo que fique comprovado depois que a dívida era devida, a ausência de prévia comunicação ao devedor é suficiente para acarretar a obrigação de indenizar, pois o dano moral, neste caso, ocorre in re ipsa, ou seja, não há necessidade de prova de qualquer prejuízo sofrido, porque o dano é presumido pelo ordenamento jurídico.

Como deve ser feita essa notificação prévia? Deve ser enviado correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, por intermédio de uma carta simples, não havendo necessidade de ser mediante aviso de recebimento (AR).

Interessante registrar que se o órgão mantenedor do serviço de proteção ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de algum registro público, como nas hipóteses, por exemplo, de protestos que constem do tabelionato de protesto de títulos, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial, não se mantém a obrigatoriedade de prévia comunicação ao consumidor, sendo firme o entendimento do STJ nesse sentido (Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/12).

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*Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso, sócia do escritório Alves, Barbosa e Nascimento Advogados Associados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB/MT.

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