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Segurança jurídica às avessas

A PGFN fundamenta o PARR no artigo 135, III do CTN, que dispõe sobre a possibilidade de responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Atualizado em 27 de novembro de 2017 13:34

Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN 948, de 2017, para regulamentar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, mais conhecido como PARR. Esse procedimento tem como objetivo responsabilizar os diretores, sócios e representantes das empresas (responsabilização de terceiros) pelos débitos da própria empresa quando ela for dissolvida irregularmente.

As procuradorias fiscais têm o costume de incluir os sócios das empresas no momento da elaboração da Certidão de Dívida Ativa - CDA, sem que exista procedimento administrativo prévio para apurar se houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada, bem como se houve prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (conforme dispõe o Código Tributário Nacional - CTN).

Essa atitude sempre foi questionada pelos contribuintes, na medida em que a inclusão de terceiros na dívida ativa e, consequentemente, no polo passivo das execuções fiscais, sem que exista a oportunidade de se defenderem na via administrativa, viola os princípios do contraditório, do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica. Diante de inúmeras reclamações, a PGFN instituiu o PARR com o objetivo de eliminar esse problema.

Ocorre que, apesar da aparente boa intenção da PGFN, esse procedimento não resolve o problema da violação aos referidos princípios constitucionais; ao contrário, cria apenas uma aparente legalidade. Isso porque se trata de um procedimento simplificado, pelo qual a PGFN indicará os fatos que caracterizam a eventual dissolução irregular das pessoas jurídicas e restará ao contribuinte (terceiro), após intimado, impugnar a cobrança ou realizar o pagamento à vista ou parcelado.

A PGFN fundamenta o PARR no artigo 135, III do CTN, que dispõe sobre a possibilidade de responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Não é preciso uma análise aprofundada para constatar que, em muitos casos, os sócios (terceiros) continuam não participando do contraditório na via administrativa, bem como que os sócios que sequer encontram-se na posição de diretoria, gerência ou de representante da pessoa jurídica permanecem totalmente na iminência de serem incluídos na CDA, mesmo que o PARR trate dessa hipótese.

Ou seja, estamos diante de um procedimento criado pela PGFN que tem aparência de constitucional, porém, destina-se a fornecer ao Fisco uma fundamentação para a inclusão, muitas vezes indevida, dos sócios das empresas no polo passivo de execuções fiscais. Nesse sentido, a PGFN poderá argumentar perante o Poder Judiciário que proporcionou aos executados (terceiros), todas as oportunidades para provarem que não são responsáveis.

Com isso, na verdade, o que parece é que a PGFN instituiu uma inversão do ônus da prova: passaria a ser encargo do terceiro (sócio, administrador ou gerente) provar que não existem causas legais para que lhes seja imputada a responsabilidade tributária.

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*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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