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O post-it, a coca-cola e o direito de laje: lei 13.465/17 (Parte VIII)

No Brasil, o direito real de laje, bem antes de virar lei, foi pensado em uma das reuniões de um competente grupo de trabalho do Ministério das Cidades, então formado para propor soluções para a questão fundiária.

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Atualizado em 24 de novembro de 2017 12:56

Foi em 1970, ao fracassar em mais uma tentativa de inventar uma supercola, que Spencer Silver, com um adesivo fraco na mão, acabou criando o post-it. Várias décadas antes, outro americano, um farmacêutico chamado John Pemberton, concebera e patenteara um remédio cujo objetivo era... remediar. Só que esse xarope, em vez de parar nas farmácias, hoje está em praticamente todos os supermercados, restaurantes, bares e casas do planeta: a coca-cola.

Silver, ao buscar a supercola, não antecipou o post-it, assim como Pemberton morreu pobre, poucos anos depois de sua involuntária descoberta, jamais sonhando com o destino multibilionário do seu xarope.

No Brasil, o direito real de laje, bem antes de virar lei, foi pensado em uma das reuniões de um competente grupo de trabalho do Ministério das Cidades, então formado para propor soluções para a questão fundiária. O foco principal eram as favelas. E essa ideia se espalhou no imaginário jurídico. Não por outra razão, nos últimos tempos, diversos artigos publicados sobre a laje trazem fotos de barracos.

Há também artigos que criticam o novo instituto, discutindo se ele não seria (ou deveria ter sido regulado) como uma espécie de superfície, ou de condomínio edilício. Embora eu discorde dessas críticas (basicamente, o amarelo do condomínio com o azul da superfície podem perfeitamente formar o verde da laje), não entrarei nesse mérito em nome da concisão (se você clicou neste artigo e chegou até aqui, considero-o praticamente um herói de se interessar por este assunto que provoca sono em tanta gente).

Aliás, os autores da minuta que veio a se tornar a Medida Provisória 759/16 já haviam percebido, argutamente, que a laje poderia ir além das comunidades carentes, servindo, por exemplo, de instrumento para aumentar o potencial construtivo de certos imóveis, como áreas de metrô e ferrovias. Com isso em mente, e não sem esforço, o texto da referida MP foi aprimorado para transformar-se na lei 13.465/17.

Ao contrário do que o nome dá a entender, o direito real de laje não tem por objeto só as superfícies. Ele é tridimensional, e "contempla o espaço aéreo" de imóveis "públicos ou privados" (Código Civil, art. 1.510-A, §1º), e também pode englobar o "subsolo" . Agora imaginem a nova arquitetura jurídica ao alcance dos negócios minerários, e de tantos outros dos quais ainda não nos demos conta...

Então, não importa (unicamente) que aplicação, na origem, se pensou para o instituto. Uma vez positivado, ele se mistura com o restante do ordenamento jurídico e ganha vida própria. A laje pode ter um futuro brilhante pela frente, se for bem, e sem preconceito, utilizada. Só depende de nós.

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*André Abelha é consultor da Wald, Antunes, Vita, Longo e Associados Advogados.

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