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Banco Central atualiza norma sobre lavagem de dinheiro

Bruno Balduccini, Tiago Severo Gomes e Ana Cristina do Val Fausto

A Circular prevê faixas de multas e base de cálculo para infrações relacionadas tanto à obrigação de se cadastrar junto aos órgãos de controles, como COAF e Banco Central, quanto no que diz respeito à comunicação em si, ou reporte, de operações suspeitas.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Atualizado em 23 de novembro de 2017 14:19

As instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central deverão estar atentas aos novos parâmetros punitivos relacionados às obrigações administrativas para fins de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), conforme estabelecidos na Circular 3.858, de 14 de novembro de 2017.

A nova norma reforça a necessidade de atualização de programas de compliance nesse sentido.

A Circular prevê faixas de multas e base de cálculo para infrações relacionadas tanto à obrigação de se cadastrar junto aos órgãos de controles, como COAF e Banco Central, quanto no que diz respeito à comunicação em si, ou reporte, de operações suspeitas.

Ilustramos abaixo, por meio de dois quadros, esses novos parâmetros.

No primeiro quadro, estão as indicações para infrações relacionadas ao não cadastro prévio juntos aos órgãos. No segundo, estão esquematizadas condutas comissivas e omissivas a partir do critério ''gravidade potencial'' vis-à-vis faixas punitivas.

A nova norma está inserida no contexto da nova legislação que reforma o processo administrativo punitivo no âmbito do Banco Central, da CVM e do COAF e torna possível, de forma inédita, a propositura e celebração de Termo de Compromisso para as situações envolvendo a falta de atenção ou descumprimento de quaisquer das obrigações administrativas anti lavagem, exceto para as infrações consideradas de natureza grave.

Pelo texto da Circular, serão consideradas infrações de natureza grave aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: (i) contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do BACEN; (ii) acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua; (iii) contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (iv) afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios ou do SPB; e (v) contribuir para estimular conduta irregular no segmento.

Por mais uma vez, o Banco Central adequa às normas relacionadas à PLD a partir de diretrizes difundidas pelo Financial Action Task Force (FATF-GAFI) do G20, além da oportunidade e contexto da reforma do processo administrativo punitivo, regime alterado a partir da lei 13.506, sancionada pelo Presidente da República em 13 de novembro de 2017.

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*Bruno Balduccini é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Tiago Severo Gomes é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Ana Cristina do Val Fausto é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.










*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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