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Prerrogativas reféns de crenças equivocadas

A OAB precisa gritar, afinal, a defesa das nossas prerrogativas são a razão de existir da entidade.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Atualizado às 14:27

Teve grande repercussão a notícia de que advogados renomados estariam criando um Instituto para defender as prerrogativas da advocacia, em virtude do silêncio da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em seguida, ganhou o noticiário jurídico a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou o pedido de destruição dos arquivos de conversas gravadas no principal ramal de um escritório de advocacia. Tais arquivos seriam oriundos de quebra de sigilo completamente ilegal e inconstitucional, originada de "crença equivocada de que tratar-se-ia do telefone da LILS Palestras", e que seriam inutilizados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR em junho de 2016 após determinação do Supremo Tribunal Federal. Inclusive tendo o magistrado afirmado em ofício 700001784439, remetido ao STF em 04.04.16, que "ainda que eventualmente existam diálogos interceptados no terminal 11 3060-3310, não foram eles tornados públicos e, caso, inadvertidamente, tenham, de fato, sido interceptados diálogos de outros advogados, que não o investigado Roberto Teixeira, eles se submeteriam ao procedimento de inutilização do art. 9º da lei 9.296/96". Tais gravações não foram inutilizadas e foram disponibilizados às partes.

QUATROCENTAS E SESSENTA E DUAS ligações, TREZE HORAS, CINQUENTA MINUTOS E QUATRO SEGUNDOS de gravação do ramal central de um escritório de advocacia ficaram disponibilizadas às partes do processo, mesmo após o próprio Magistrado ter afirmado que seriam submetidas ao procedimento de inutilização. O TRF4 negou o pedido liminar de destruição porque "tal profundidade não se afeiçoa à natureza das decisões liminares".

Convenhamos: a quebra de sigilo telefônico de um escritório de advocacia é completamente absurda, indevida e inconstitucional. Sendo ela decorrente de uma "crença equivocada", por terem confundido os números telefônicos, é ainda mais estarrecedora a determinação de manutenção das gravações, um verdadeiro ataque à advocacia brasileira, um desrespeito ao STF, e uma afronta à Constituição Federal.

O artigo 7º, II, da lei 8.906/941, o Estatuto da OAB, foi completamente esquecido.

Enquanto isso, a Ordem dos Advogados do Brasil permanece inerte, não há sequer uma nota sobre o assunto. Se um dos principais escritórios do Brasil, que atua em defesa de um ex-Presidente da República, no caso com mais holofotes de nosso Judiciário, tem seu ramal central grampeado, e a OAB não se manifesta, o que acontecerá quando um advogado do interior do País tiver suas prerrogativas desrespeitadas?

Diante de tal desprezo, passo a compreender a atitude dos nobres colegas citados no início e, com isso, já não vejo a criação de um novo instituto para fazer o papel da OAB com tanta tristeza e estranheza assim. Precisamos reagir, e urgente. A OAB precisa gritar, afinal, a defesa das nossas prerrogativas são a razão de existir da entidade. Posto isso, como membro da Comissão Especial de Estudo do Direito Penal do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estou encaminhando pedido à Comissão e à Diretoria da OAB para que providências severas sejam adotadas contra tais absurdos.

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1 Art. 7º São direitos do advogado:

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

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*Murilo Marques é advogado sócio do Escritório Carlos, Marques, Vieira e Davanso Advogados Associados. Especialista em Direito Penal Econômico. Mestrando em Direito Público.

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