A relevância de meios alternativos de soluções de conflitos
O desenvolvimento tecnológico, a facilidade e praticidade no acesso à informação são características que impõem constantes mudanças na sociedade.
sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Atualizado em 16 de novembro de 2017 14:22
Vivemos em um momento de pura e efetiva globalização, onde todos estão subjugados às sequelas deste acontecimento e, principalmente, em razão disso, imergidos numa sociedade assolada pela tensão econômica. Neste cenário, eclodiu-se uma ostensiva litigiosidade, cuja solução, talvez, não seja exequível através apenas dos meios tradicionais.
O desenvolvimento tecnológico, a facilidade e praticidade no acesso à informação são características que impõem constantes mudanças na sociedade. Denomina-se "vuca"1 essa realidade de rápidas transformações. Trata-se de um conceito trazido pelos norte-americanos, após a Guerra Fria, para descrever um mundo de mudanças velozes, em um curto espaço de tempo.
Conduzindo esse panorama para a relação da sociedade com o Poder Judiciário, é fácil perceber que a relevância de tal conceito está diretamente ligada à forma imediatista como as pessoas estão tomando decisões.
Com isso, a obstrução dos meios de acessibilidade à justiça e sua morosidade, vêm se tornando um entrave cada vez mais presente e crescente nos países da América Latina, bem como nos países europeus. Isso faz com que haja uma falta de credibilidade cada vez mais notável da população em relação ao Poder Judiciário.
Diante do referido cenário, a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação são institutos que têm se apropriado de um lugar de destaque como sendo mecanismos eficientes para obtenção de um deslinde rápido e pacífico de confrontos. O atual Código de Processo Civil, cuja vigência se deu em março do ano passado, 2016, possui, inclusive, a expressa previsão, em seu artigo 3º2, dessas três ferramentas, prestigiando a utilização de vias alternativas para solução de conflitos.
Apesar de terem basicamente a mesma destinação, são três conceitos que merecem, antes de qualquer coisa, seres diferenciados. Na mediação, busca-se restaurar a comunicação entre as partes. Por esta razão, são elas que tomam as decisões. Só depois de ter o diálogo recuperado, pode se chegar à solução.
A conciliação, por sua vez, tende a ser destinada quando há um reconhecimento palpável da questão, ou seja, quando o problema é, de fato, o motivo ensejador do litígio e não uma falta/falha de comunicação.
E, por fim, a arbitragem pode sobrevir na oportunidade em que os litigantes não deliberaram de modo amigável a questão. As partes, desta sorte, autorizam que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.
É de se destacar que na prática, esses métodos são pouco ou mal utilizados. As audiências de tentativas de conciliação, por exemplo, instituídas pelo Novo Código de Processo Civil são, em sua maioria, infrutíferas, com a exceção dos casos em que a parte Demandada já dispõe de uma proposta de acordo robusta ou "inegável". Isso porque, no geral, por um despreparo, os magistrados ou conciliadores se restringem a perguntar aos litigantes, se existe proposta ou não de composição, inexistindo qualquer empenho para a solução consensual do litigio.
Aliado a isso, vê-se, de uma maneira geral, uma relativização da imparcialidade, no momento em que os conciliadores ou magistrados tentam sempre extrair das empresas grandes valores a título de proposta de acordo, sem tentar instruir os consumidores litigantes de que também é indispensável, para o êxito da composição, haver certa flexibilização por parte deles. Nesse sentido, afirma Fredie Didier Jr., que o mediador ou conciliador deve exercer uma função de acelerador ou até mesmo incentivador negocial do conflito.
Nesta conjuntura, especialistas em composição de litígio afirmam que vem crescendo o número de empreendedores que recorrem à Lei de Mediação ou à tentativa de composição como mecanismo para solucionar conflitos comerciais3.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, visando essa nova tendência das empresas, implantou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos. Em entrevista com o juiz Gildo Alves de Carvalho, coordenador deste núcleo, este revelou "que mais de 106 milhões de processos estão em tramitação na Justiça brasileira. Destes, aproximadamente 42 milhões, ou seja, quase 40%, poderiam ser resolvidos sem a necessidade de judicialização. Neste sentido, a cultura da mediação e conciliação deve ser propagada uma vez que gera benefícios para todos: litigantes, sociedade e Poder Judiciário"4.
Outros programas, tais como o "Empresa Amiga da Justiça" foram ou estão sendo implantados nos estados do país, com o intuito de solidificar o exercício da mediação, conciliação e da arbitragem.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não haverá nulidade da cláusula arbitral se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem.5
Todavia, nada adiantará se a habitual litigiosidade não for erradicada de uma vez. A existência da cultura de ganho entranhada na sociedade atual dificulta a fluidez de soluções consensuais, em processos judiciais. Isso é inegável. Os litigantes demandantes buscam auferir sempre a maior quantia possível, tentando tornar institutos legais, como o dano moral, em espécie de fonte de renda.
Assim, uma vez alterado o comportamento da sociedade, os institutos mencionados conseguiriam resolver pendências da população de maneira mais célere e satisfativa, ao passo que as empresas dispenderiam menores gastos com demandas judiciais e fidelizariam seus consumidores.
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1 A utilização do termo VUCA começou no final dos anos 90 e teve origem no vocabulário militar. VUCA é uma sigla utilizada para descrever ou refletir sobre a volatilidade (volatility), incerteza (uncertainty), complexidade (complexity) e ambiguidade (ambiguity) das condições e situações gerais. < Developing Leaders in a VUCA Environment> . Acesso em 29 de outubro de 2017.
2 Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial
3 OLIVETE, Cris. Mediação e conciliação na solução de controvérsias, 2016. Disponível em: Mediação e conciliação na solução de controvérsias. Acesso em: 19 de outubro de 2017.
4 Disponivel em : < TJAM propõe pacto pela mediação de conflitos a grandes litigantes do Amazonas> Acesso em 19 de outubro de 2017.
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*Bruno José Pedrosa de Arruda Gonçalves é advogado e sócio do escritório Martorelli Advogados.