A formação do grupo economico na Justiça do Trabalho por unicidade de sócios
Vamos aguardar as decisões na vigência da lei a fim de constatar se modificarão ou não o entendimento de que a configuração do grupo econômico é formada pela unicidade de sócios.
segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Atualizado em 1 de novembro de 2017 18:29
No próximo dia 11.11.17 entrará em vigor a nova legislação trabalhista, chamada de "a nova CLT" com grandes alterações. Algumas de pedido dos empresários, como por exemplo, a não formação de grupo econômico por unicidade de sócios o que traz por consequência, a responsabilidade de todas as sociedades - de forma solidária - que um dos sócios faça parte, tanto como sócio ou como administrador, sem ter o reclamante se quer prestado serviço nessa outra sociedade.
Na atual CLT, no artigo 2º, § 2º, da CLT prevê que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas".
Não consta no paragrafo acima destacado que a constituição do grupo empresarial/econômico se dá com a unicidade de sócios.
O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na lei 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. Para o referido Diploma, o grupo econômico é destacado no artigo 265 da lei 6.404/76: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
A jurisprudência atual dos TRTs consolidou o entendimento de que a ligação entre as empresas não de caracteriza, hoje em dia, somente pela relação de subordinação ou controle de uma sobre a outra, mas também por terem sócios comuns.
O grupo econômico pode existir de diversas maneiras, nem sempre se tem a forma hierarquizada.
Pode ser que haja a forma horizontal.
Vejamos:
Grupo Econômico. Configuração. Para a configuração de grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, havendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ou rede, onde não se verifica o controle, mas sim ligação entre as empresas por sócios comuns e afinidade de objetivos. Agravo de Petição não provido. (Agravo de petição n.º 0000505-35.2015.5.02.0373 TRT/2º Região.
Na lei 13.467/17, a chamada "nova CLT" que entrará em vigor no seu paragrafo 3º, artigo 2º expressamente prevê que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
Vamos aguardar as decisões na vigência da lei a fim de constatar se modificarão ou não o entendimento de que a configuração do grupo econômico é formada pela unicidade de sócios.
*Fernando Brandariz é advogado do escritório Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados.