Direito à portabilidade numérica
A portabilidade numérica foi definida originalmente pela regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como "facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço".
quarta-feira, 5 de julho de 2006
Atualizado em 4 de julho de 2006 15:53
Direito à portabilidade numérica
Eduardo Hayden Carvalhaes Neto*
A portabilidade numérica foi definida originalmente pela regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como "facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço".
Tal facilidade permite ao usuário de serviço de telecomunicações carregar consigo um "número de telefone" (código de acesso), mesmo que troque de serviço - fixo para móvel ou vice-versa -, mude de área local ou escolha outra operadora. A portabilidade pode ser implementada em três diferentes categorias, combináveis entre si - portabilidade entre serviços, entre operadoras e geográfica. A primeira determina a portabilidade dentro de um só serviço (fixo ou móvel) ou entre diferentes serviços, enquanto a portabilidade entre operadoras permite que o código de acesso do usuário do serviço acompanhe o cliente que migra para a base de outra operadora. Já a portabilidade geográfica faculta ao usuário levar consigo o código de acesso caso migre para outra localização geográfica.
A escolha da categoria de portabilidade adequada ao Brasil é um desafio que precisará ser superado. Em breve, em um cenário de convergência dos serviços de telecomunicações, é provável que a portabilidade total seja até necessária.
O Decreto de Políticas Públicas de Telecomunicações (Decreto Federal n.º 4.733/2003) definiu que a portabilidade deverá ser implementada de maneira "mitigada", ao menos inicialmente: no Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC - telefonia fixa), nos casos de códigos geográficos (números comuns, de terminais fixos), a portabilidade deverá facultar ao usuário manter o número que lhe foi originalmente atribuído quando mudar de operadora de telefonia fixa, dentro de uma mesma área local (o Brasil possui atualmente cerca de 5.300 áreas locais de STFC); já nos casos de códigos geográficos (conhecidos pelos prefixos "0800", "0500"e "0300", que permitem que usuários de qualquer local do país consigam acessá-los sem o uso de Código de Seleção de Prestadora e/ou Código de Área), a portabilidade deverá ser assegurada na mudança de operadora e/ou de Área Local do STFC, dentro do território brasileiro.
A interpretação da Anatel sobre o artigo 7º do Decreto (que assegura, ainda, a diretiva de implementação de portabilidade na telefonia móvel) restringe um pouco o conceito originalmente fixado pela Agência em suas resoluções, pois a área de prestação do serviço será sim um caráter limitador da faculdade de se exercer a portabilidade numérica.
Os novos contratos de concessão de telefonia fixa, assinados pela Anatel com as concessionárias brasileiras de STFC (Telefônica, Telemar, Brasil Telecom e Embratel) em 1º de janeiro deste ano, prevêem a portabilidade de códigos de acesso como direito dos usuários do serviço, sendo o desrespeito a essa faculdade passível de sanção.
No mercado brasileiro de serviços de telecomunicações, o instituto da portabilidade carece de regulamentação implementadora. Dependendo de como o assunto for tratado, não só a criação de um Regulamento de Portabilidade de Códigos de Acesso (previsto com essa nomenclatura nos Contratos de Concessão mencionados) pode ser necessária à implementação dessa "facilidade de rede", mas também uma modificação no Plano de Numeração e nos respectivos Regulamentos de Numeração dos diferentes serviços. Além disso, será necessário mudar a própria metodologia de administração e consignação de recursos de numeração.
A introdução da portabilidade numérica, já promovida em quase 30 países, costuma trazer benefícios ao mercado: aumento da competição, melhoria da qualidade e diminuição dos preços dos serviços de telecomunicações, entre outros, tudo isso culminando no desenvolvimento do mercado de serviços de telecomunicações. Esses argumentos, por si só, já demonstram a necessidade e urgência de se discutir o tema. Tal discussão deve, necessariamente, envolver todos os interessados - órgão regulador, operadoras e usuários -, vislumbrando cenários e metas de curto, médio e longo prazos.
É primordial que o mercado brasileiro de telecomunicações inicie logo as discussões, sob pena de ficar atrasado em relação aos EUA, aos países membros da União Européia e, ainda, de privar o usuário brasileiro de benefícios palpáveis. A implementação da portabilidade deverá ser precedida de consulta pública e de audiências para aprovação do teor da regulamentação.
Se promovida de maneira responsável e adequada, a competição no mercado de telecomunicações brasileiro tem todos os requisitos para tornar o ambiente saudável aos investidores e usuários. Além disso, encontrará na portabilidade numérica uma grande aliada, ao acabar com um forte argumento de fidelização de clientes que não aqueles - qualidade e preço - reconhecidos como legítimos pelo mercado.
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