Decreto Federal estabelece procedimento detalhado para conversão de multas em prestação de serviços de proteção ambiental
As alterações introduzidas pelo decreto 9.179/17 tendem a destravar o procedimento de conversão de multa anteriormente previsto no decreto 6.514/08, que não vinha sendo colocado em prática.
terça-feira, 31 de outubro de 2017
Atualizado em 30 de outubro de 2017 14:09
Foi publicado em 24.10.17 o decreto federal 9.179, que altera disposições do decreto federal que disciplina a apuração e a imposição de penalidades por infrações administrativas ao meio ambiente (decreto 6.514/08). As alterações introduzidas pelo decreto detalham o procedimento de conversão de multas simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Este tema já estava previsto originalmente no decreto 6.514/08, mas sua efetiva implementação enfrentava diversas dificuldades práticas.
Foi criado o Programa de Conversão de Multas Ambientais, que possibilita aos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA a conversão das multas simples em diversos serviços, especialmente em projetos de recuperação de áreas degradadas, processos ecológicos essenciais, vegetação nativa, áreas de recarga de aquífero; proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; mitigação e adaptação às mudanças do clima; manutenção de espaços públicos voltados à preservação ambiental, inclusive de áreas verdes urbanas destinadas à proteção de recursos hídricos; educação ambiental e/ou regularização fundiária de unidades de conservação.
Os recursos decorrentes da conversão de multa em serviços de proteção ao meio ambiente não poderão ser utilizados para a reparação dos danos decorrentes das próprias infrações. Caberá ao infrator, caso tenha interesse na conversão da multa simples, optar pela execução direta dos serviços ou aderir a projetos aprovados pelo órgão federal emissor do auto de infração. Os órgãos federais realizarão chamadas públicas para seleção de programas a serem beneficiados com recursos da conversão.
O autuado poderá requerer a conversão até o momento de apresentação de alegações finais no processo administrativo. O requerimento de conversão será apreciado concomitantemente com o julgamento do auto de infração. Cabe recurso em caso de indeferimento. Nos casos em que o autuado optar por executar diretamente o programa, o pedido de conversão deverá ser instruído com o projeto a ser executado ou, em caso de impossibilidade de apresentação, poderá ser requerida a concessão de 30 dias para sua apresentação, de acordo com diretrizes a serem estabelecidas do órgão ambiental.
Os seguintes descontos serão concedidos ao autuado que optar pela conversão da multa simples em serviços: (i) 35% do valor total consolidado da multa, caso o autuado escolha pela implementação de serviço ambiental por seus meios; e (ii) 60% do montante consolidado, em caso de adesão a programas já aprovados pelo órgão ambiental competente. Na situação de adesão a programa já aprovado, será possível ainda o parcelamento do valor em até 24 parcelas, que serão reajustadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
As alterações introduzidas pelo decreto 9.179/17 tendem a destravar o procedimento de conversão de multa anteriormente previsto no decreto 6.514/08, que não vinha sendo colocado em prática.
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*André Vivan de Souza é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Eduardo de Campos Ferreira é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*André Marchesin é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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