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Alterações na lei de doação de órgãos, Eudes Quintino

Alterações na lei de doação de órgãos

O corpo humano é considerado repositório de órgãos e a medicina consegue realizar a substituição com considerável margem de sucesso, proporcionando ao homem, desta feita, uma melhor qualidade de vida.

domingo, 29 de outubro de 2017

Atualizado em 27 de outubro de 2017 12:47

A Lei de Transplantes no Brasil, que trata da disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, in vita ou post mortem (lei 9.434/1997), desde sua edição, vem experimentando algumas alterações que se fazem necessárias em razão do dinamismo das ciências médicas, principalmente as relacionadas com os transplantes humanos, que representam uma grande conquista da humanidade e, a cada passo dado, alargam os horizontes para proporcionar ao homem as melhores condições de saúde e longevidade.

O corpo humano é considerado repositório de órgãos e a medicina consegue realizar a substituição com considerável margem de sucesso, proporcionando ao homem, desta feita, uma melhor qualidade de vida. A doação, em sua essência, pode-se dizer que é um ato que transcende a generosidade humana. Sem olvidar que a tecnologia moderna possibilita a junção de aparelhos a órgãos e tecidos humanos, como, por exemplo, coração artificial, marcapasso, etc., atrelados ao corpo humano por circuitos eletrônicos.

Mais um decreto presidencial, que levou o número 9.175/20171, regulamentou a lei 9.434/1997 e trouxe consideráveis e necessárias mudanças ao texto original, visando dar maior celeridade e garantia para que os procedimentos sejam realizados com pleno êxito, levando-se em consideração que o Brasil figura em posição privilegiada na lista dos países que mais realizam transplantes no mundo.

Dá-se a impressão que quando vem à baila o assunto transplante de órgãos ocorre um ato atentatório contra a pessoa e seu corpo, ferindo a identidade e a dignidade do ser humano, o que não corresponde à realidade. Sem falar que muitas pessoas pensam ainda que podem fazer a doação em vida de seus órgãos, após a morte. Ficou definitivamente descartada a "doação presumida", que representava a manifestação de vontade da pessoa em doar seus órgãos post mortem, devidamente anotado em sua Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação, alterada pela lei 10.211/2001, como constava no Decreto anterior que regulamentava a lei de doação de órgãos.

Hoje prevalece, definitivamente, a vontade da família para autorizar a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, para fins de transplante, compreendendo aqui a pessoa do cônjuge, companheiro ou de parente consanguíneo, maior e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, materializado na assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Se se tratar de incapaz falecido, o documento será assinado por ambos os pais, se vivos, ou do detentor do poder familiar exclusivo, da tutela ou curatela.

Tanto é assim que todas as companhas de incentivo para os doadores orientam a conversa entre os familiares a respeito de eventual doação. É muito mais fácil para o parente decidir, uma vez que ele é o responsável para cumprir a manifestação de vontade do doador.

É bom observar que a união homoafetiva, com caráter de entidade familiar, conferiu aos homossexuais igualdades incondicionais, inclusão, cidadania sem preconceitos e discriminação, quer seja por gênero quer seja por orientação sexual, dentre elas a legitimidade para se manifestar a respeito de possível doação de órgãos do companheiro falecido, questão que foi pacificada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.227/2011 e na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº132, ambas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Outra alteração interessante e de cunho mais prático e célere reside na exclusão de um médico neurologista para decretar a morte encefálica, exigência que emperrava o procedimento. Agora os médicos capacitados e integrantes da equipe especializada poderão fazer o diagnóstico com base nos critérios definidos em resolução pelo Conselho Federal de Medicina.

Providencial, também, levando-se em consideração a logística para o transplante, a iniciativa do Ministério da Saúde em poder requisitar o apoio à Força Aérea Brasileira, que manterá permanentemente uma aeronave exclusiva para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.





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