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Projeto de lei 3419/17- ALERJ-25/9/17.Novo aumento do ITD no estado do Rio de Janeiro em 2018

É de suma importância que, cientes das pretendidas mudanças, os contribuintes antecipem seus planejamentos sucessórios, o que se torna vantajoso para aproveitar, ainda, a alíquota máxima prevista no Estado do Rio de 5%.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Atualizado em 9 de outubro de 2017 15:14

Sob o argumento de grave crise econômica nacional, que atinge em maior grau o Estado do Rio, o qual ''sangra'', segundo o Poder Executivo, com um PIB negativo, níveis baixíssimos de investimentos e, principalmente, alto déficit nas contas públicas (inclusive com declaração de calamidade financeira em junho de 2016), o Governo Fluminense apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro-Alerj o projeto 3419/17 para alterar a lei 7.174/15, de modo a aumentar o Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD) em 2018.

Vale dizer que a lei de ITD já foi alterada faz pouco tempo (dezembro de 2015), com vigência a partir de março de 2016. A alíquota anterior a março de 2016 não ultrapassava 4%. Atualmente está escalonada em 4,5% e 5%, a depender do valor.

O projeto de lei Estadual 3419/17 apresentado pelo Poder Executivo propõe novas redações para o inciso XI do Art. 8º e para o art. 26, ambos da atual lei 7.174/15, pretendendo novo aumento do ITD no Estado, que se aprovado pela Alerj, e tudo indica que sim, terá sua vigência autorizada a partir de 2018, com os dispositivos mencionados e alterados da seguinte forma:

''Art. 8º - (...)

XI - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 15.000 UFIRs-RJ''.

''Art. 26 - O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:

I - 4,5% (quatro por cento), para valores até 100.000 UFIR-RJ;

II - 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ e até 300.000 UFIR-RJ;

III - 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;

IV - 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.

§1º Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Essa atitude do Governo Estadual faz parte do acordo de ajuda Federal, no qual o Governo Federal previu diversas contrapartidas a serem cumpridas pelo ente federado com o fim de buscar aumento de sua receita fiscal e, ainda, organizar-se financeiramente para cumprir as metas e propósitos do famigerado acordo.

No intuito de convencer a Assembleia Legislativa para aprovação do projeto de lei mencionado, o Governo justifica que a faixa de isenção atual do ITD no Estado do Rio de Janeiro é uma das mais altas do Brasil, chegando a 100.000 UFIRs, o que equivale a R$ 319.990,00 (UFIR DE 2017- 3.1999). Afirma que as muitas doações ocorridas no Estado acabam ficando dentro da faixa de isenção, que por consequência acaba reduzindo a arrecadação do Estado e prejudicando a geração de empregos.

Sem adentrar no mérito da questão (e na procedência ou não do argumento), percebe-se que as novas alíquotas alterarão sobremaneira a arrecadação do ITD no Rio de Janeiro, atingindo fatos geradores a partir de 2018, quando então se escalonará as alíquotas até o limite de 8% (obedecendo a Resolução 09/1992 do Senado Federal), como já ocorre em muitos Estados da Federação1.

Nesse sentido, mais de 13 Estados da Federação já alteraram suas legislações internas sobre o ITCMD, aumentando as alíquotas e prevendo o escalonamento, a fim de aumentar a sua arrecadação fiscal e possibilitar o cumprimento da agenda orçamentária.

Assim sendo, é de suma importância que, cientes das pretendidas mudanças, os contribuintes antecipem seus planejamentos sucessórios, o que se torna vantajoso para aproveitar, ainda, a alíquota máxima prevista no Estado do Rio de 5%.

Por fim, para aqueles que não têm pressa, vale destacar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em agosto de 2015, iniciou uma grande discussão sobre a possibilidade de encaminhar um projeto de lei ao Senado Federal para aumento da alíquota de ITCMD de 8% para 20%, sob o pretexto de que o imposto brasileiro sobre herança é um dos menores do mundo.

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1 Note-se que em Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Brasília, Rio Grande do Norte e Piauí, as alíquotas de ITD, atualmente, podem chegar a 6%. Em Santa Catarina as alíquotas variam de 1% a 7%. Já Bahia, Goiás, Pernambuco, Sergipe, Paraíba, Ceará e Tocantins, as alíquotas, de forma escalonada, chegam até 8%.

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*Wenderson A. Nunes dos Santos é advogado do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados no Rio de Janeiro - RJ. Pós-graduado em Direito Corporativo.

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