Prisão antes do trânsito em julgado não pode ser aplicada para o acusado que estiver recorrendo da sentença em liberdade
Apesar do entendimento do Supremo de possibilidade do início da execução após manutenção da condenação em segunda instância ainda permanecer forte, verifica-se que casualmente vem o STF reconhecendo pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para iniciar-se a execução penal.
sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Atualizado em 27 de setembro de 2017 10:08
A polêmica da possibilidade da prisão do acusado que tiver sido condenado em 1ª e 2ª instâncias vem sendo debatida desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que passou a aplicar entendimento no sentido de que, após a confirmação da condenação na segunda instância, mesmo cabendo ainda recurso para os Tribunais Superiores, o magistrado pode iniciar a execução da pena com a consequente prisão do acusado.
Esta decisão vem gerando muito debate quanto à violação do princípio da presunção de inocência, cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, que diz em seu artigo 5º, inciso LVII "que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Em decisão publicada recentemente, o STF reconheceu que para aquele acusado que teve o direito de recorrer da sentença penal condenatória em liberdade, mesmo tendo a confirmação da decisão em segunda instância, não há que se falar em início da execução antes do trânsito em julgado.
Apesar do entendimento do Supremo de possibilidade do início da execução após manutenção da condenação em segunda instância ainda permanecer forte, verifica-se que casualmente vem o STF reconhecendo pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para iniciar-se a execução penal.
O que se espera a partir de uma decisão como esta é que julgados como este ganhem, a cada dia, mais força dentro dos Tribunais de Justiça e Superiores, restaurando a estrutura e o respeito ao princípio da presunção de inocência que vem sendo violado constantemente pelo Poder Judiciário, violando a Carta Magna de 1988.
__________________
*Mariana Cardoso Magalhães é advogada e sócia do escritório Homero Costa Advogados.