A proposta de compra da Varig e os contratos de trabalho
No dia 9/6/2006, a vigência da lei de falência, recuperação judicial e extrajudicial do empresário ou da sociedade empresária fez seu primeiro aniversário. As mudanças dão ensejo a muitas divergências. Vivencia-se o momento de verificação da eficácia da nova lei e os contornos que lhe serão conferidos pela interpretação jurisprudencial.
quarta-feira, 28 de junho de 2006
Atualizado às 07:16
A proposta de compra da Varig e os contratos de trabalho
Murillo César Buck Muniz*
Acresce que se assiste ao processo de recuperação judicial da VARIG, primeira grande empresa a se utilizar da nova lei, e o principal meio previsto pelo plano de recuperação para se evitar a falência da sociedade empresária é a alienação de parte de seu estabelecimento.
Com a nova proposta de compra de parte do estabelecimento da VARIG, oferecida pela sua ex-subsidiária a Varig-Log, que já depositou mais de U$ 3.000.000,00, para a continuidade das atividades da empresa até avaliação da oferta pelo administrador judicial e pelos credores, as esperanças de sobrevivência da empresa se renovam, com forte alta nas ações da companhia.
A lei falimentar trouxe uma importante modificação no que tange a alienação de ativos, que é a exclusão de qualquer responsabilidade do adquirente quanto às dívidas do empresário em dificuldades, inclusive as trabalhistas. Daí o juiz da 8ª vara empresarial do Rio de Janeiro, perante a qual tramita o processo de recuperação judicial da VARIG, afirmar reiteradamente que arrematante não será responsabilizado.
A nova lei também dispõe que os trabalhadores, se continuarem trabalhando para o adquirente, o farão mediante novo contrato de trabalho, do que se infere que foi criada uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Isso significa uma exceção à intangibilidade dos contratos de trabalho na sucessão, ou seja, a regra genérica é que a mudança na titularidade de estabelecimento empresarial não afeta os contratos de trabalho, contudo, em caso de falência ou recuperação judicial e continuidade na prestação de serviços, há a extinção do contrato de trabalho entre o trabalhador e o empresário falido ou em recuperação e é celebrado um novo contrato, se assim as partes desejarem, entre o adquirente e o trabalhador.
Assim, os créditos trabalhistas devidos, em princípio, somente poderiam ser cobrados em face da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial.
Entretanto, não se exclui a possibilidade de questionamento em juízo acerca da constitucionalidade dos dispositivos da nova lei que excluem a sucessão, ou seja, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento (ou parte dele), com o objetivo de se ver prevalecer a responsabilidade do sucessor pelas obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, o que poderá ocorrer, principalmente, quando o empregado contratado pelo arrematante se mantiver inerte e não cobrar seus créditos em face do empresário em processo de recuperação judicial ou de falência.
Exemplo emblemático dessa insegurança jurídica, com o perdão da digressão, que se justifica pela similitude das questões, é o da aposentadoria espontânea com a continuidade na prestação de serviços. O Tribunal Superior do Trabalho já havia manifestado entendimento uniforme sobre o tema, no sentido de que a aposentadoria espontânea era causa de extinção do contrato de trabalho, pelo que, na dispensa sem justa causa, não seria devida a indenização de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o saldo da conta vinculada do FGTS relativamente ao período anterior à aposentadoria.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal recentemente manifestou-se no sentido de que a aposentadoria espontânea sem solução de continuidade na prestação de serviços não implica a extinção do contrato de trabalho, com o entendimento de que se admitir interpretação diversa significaria a criação de "esdrúxula" justa causa para a despedida do empregado.
Voltando ao nosso assunto, apesar de a lei de recuperação de empresas ter criado nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, evidencia-se um problema: a CLT, que traz as conseqüências das várias espécies de extinção do contrato de trabalho, não foi alterada e não houve qualquer previsão das conseqüências dessa nova modalidade de dissolução contratual.
Assim, quais os créditos trabalhistas seriam devidos? É devido o aviso prévio? É devida a indenização de 40% sobre o saldo da conta de FGTS? O trabalhador poderá sacar o saldo existente na conta de FGTS? Dentre outros questionamentos.
Em conclusão, a nova lei de falência, recuperação judicial e extrajudicial do empresário individual ou da sociedade empresária trouxe importantes repercussões para o Direito do Trabalho, uma das principais é o surgimento de nova hipótese de extinção do contrato de trabalho, mas sem previsão de suas conseqüências, provavelmente por esquecimento do legislador, o que trará grande insegurança jurídica a todos os interessados envolvidos.
A pretensão desses comentários, pois, foi a de alerta e também a de suscitar o debate que está apenas se iniciando.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados.
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