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Crime tributário e o Ministério Público

Os comandos legais que exigem impostos condicionam aplicação do auto de infração, pelos créditos dos impostos, antecipações e demais benefícios concedidos pelos governos dos Estados que não estão sendo considerados pelo Fisco na aplicação do auto de infração.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Atualizado às 09:04

O Ministério Público não está levando em consideração atos, procedimentos e fatos aplicados nos autos de infração pelo auditor fiscal no crime contra a ordem tributária. O simples auto de infração serve como base para o Ministério Público promover a denúncia e não como produto acabado, caracterizando um crime, enquanto deveria notificar o contribuinte para apurar a realidade dos procedimentos e não apoiar as ilegalidades e abusos. A lei 8.137/90 deve ser atualizada de acordo com os benefícios concedidos pelos governos dos Estados.

Não deve o MP aceitar o auto de infração como produto acabado para denunciar o empresário. Deve considerar o procedimento técnico, o histórico da empresa e o histórico do auditor fiscal, para depois promover a denúncia com segurança. Volto a insistir, o MP deve analisar atos, procedimentos e fatos que deram causa ao suposto crime contra a ordem tributária, aonde são acusados os empresários. Levantar os motivos e investigar por que aqueles diretores estão sendo acusados, já que algumas vezes, o auditor pleiteia propina e a empresa não cede, o auditor para se vingar autua a empresa em diversas irregularidades que não condiz com a realidade pela atividade da empresa, o auditor atribui atividade que não consta no contrato social, como forma de vingança, por não ter atingido seu objetivo.

Para não cometer injustiça, o MP deve antes de denunciar, chamar os sócios para apurar a verdade dos fatos e não de imediato denunciar, apoiando a prática irregular e ilícita do auditor para auferir vantagem. Com esse procedimento, o MP está dando apoio ao auditor fiscal corrupto, prestigiando e reforçando a prática de propina. Essa prática não é usada por todos os auditores, o auto de infração não representa a realidade técnica.

Outra iniciativa a ser tomada pelo MP é levantar através de uma nova investigação a técnica jurídica não apreciada pelo órgão julgador, que não possui essa obrigação, porém, o MP deve assumir uma nova análise do procedimento entre o administrativo e o judiciário, já que vai denunciar a justiça criminal, e investigar com profundidade, já que desconhece a temática fiscal e as normas fiscais aplicadas pelo auditor fiscal, é importante que o auto de infração seja submetido a perícia técnica, antes da denúncia e não transferir a Justiça à responsabilidade de apurar, visto que a empresa e os sócios ficam prejudicados por um procedimento vicioso e nada acontece com a autoridade fiscal, que usou o arbítrio e a ilegalidade para constranger o empresário.

Alerto o MP para analisar o procedimento do auditor e depois os fatos, para saber se reflete na técnica. Outra prática comum usada por alguns auditores para forçar o empresário a aceitar a propina é se vingar, abrindo outro procedimento de fiscalização e passando a responsabilidade a outro auditor e orientá-lo a autuar em valores exorbitantes, intimidando o empresário para que na próxima fiscalização fique com medo e aceite a corrupção. É fácil chegar nessa conclusão, basta as autoridades se aprofundarem, iniciando pelo termo de Fiscalização e depois pelos procedimentos.

Antes de denunciar, o MP deve levantar o histórico da empresa e do auditor e verificar se esse auditor já tinha fiscalizado a empresa e autuado e qual o critério de nova fiscalização logo em seguida e a escolha de outro auditor. Vários fatores devem ser analisados pelo MP e não denunciar pelo auto de infração, já que não possui segurança jurídica sem antes analisar os procedimentos e fatos para a constituição do crédito tributário. Assim, está prevalecendo a perseguição, abrindo porta e fortalecendo a corrupção.

Ser empresário hoje é um risco. Quem tem dinheiro prefere investir em aplicações e não gerar emprego e riquezas através de rendimentos do trabalho, já que o empresário é sacrificado pela quantidade de impostos e pelas fiscalizações arbitrárias e abusivas, enquanto a fiscalização deveria ser orientadora, dando prazo para o empresário regularizar e não autuar por sistema sem antes justificar. Olha aí o retrato da corrupção no cenário brasileiro, empresário sujeito a se manter no mercado é forçado a pagar propina às autoridades para facilitar situação.

Os empresários devem reagir para sair dessa perseguição e humilhação. O empresário é forçado a entrar no jogo da corrupção. Vejam o caso da JBS, Odebrecht, OAS e outras, que para se manter no mercado foram obrigadas a compactuar com as autoridades. Alertamos nossas autoridades a não aceitar de imediato o auto de infração como base legal para denunciar o empresário pelo crime contra a ordem tributária, sem antes analisar o procedimento e fatos do auditor fiscal, o MP não pode transferir a responsabilidade para a Justiça, que aceita a denúncia de imediato, sem analisar as origens dos atos, procedimentos e fatos.

Depois querem punir o empresário que participou de esquema, querem prejudicar o empresário que aceitou o pedido de propina, querem prender o empresário que não deu a propina. As autoridades devem analisar melhor como funciona o crime contra a ordem tributária. Caso a denúncia do MP não prosperar, os empresários devem ingressar com ação de denunciação caluniosa contra o servidor ou a quem de direito, já que foi exposto ao constrangimento através de um processo. Os empresários devem ingressar para acabar com essa prática fácil de denunciar por denunciar.

Os comandos legais que exigem impostos condicionam aplicação do auto de infração, pelos créditos dos impostos, antecipações e demais benefícios concedidos pelos governos dos Estados que não estão sendo considerados pelo Fisco na aplicação do auto de infração.

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*Admilton Figueiredo de Almeida é contabilista, consultor tributário e tributarista.

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