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A deformação jurídica e moral da CLT

Eis o cenário da deformação jurídica e moral da CLT, que tem sido por décadas o grande código promotor de alguma justiça social num país ainda indecentemente desigual.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Atualizado às 08:25

"considera-se tanto mais civilizado um país, quanto mais sábias e eficientes são suas leis que impedem ao miserável ser miserável demais, e ao poderoso ser poderoso demais."

Primo Levi, "É isto um homem?"

Para boa compreensão das alterações introduzidas na legislação trabalhista brasileira pela lei 13.467/17, convém assistir a uma das palestras do autoproclamado pai da reforma trabalhista, juiz do trabalho na primeira instância no Paraná, Marlos Augusto Melek. Sua única obra publicada é um manual de autoajuda para empresários sonegadores de direitos trabalhistas ("Trabalhista! E agora?", 2. ed. Estudo Imediato, 2016). Mesmo assim, propala a autoria intelectual de 90% dos novos artigos da CLT e se apresenta como redator-geral não apenas das mudanças legais já operadas, como também de uma medida provisória a ser editada para corrigir pontos da reforma recém-aprovada.

Durante debate na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT12), no dia 1º/9 passado1, o eixo do seu discurso consiste em justificar a reforma trabalhista como reação ao ambiente de suposta "hostilidade ao empreendedor" que emergiria de excessivos encargos da CLT. Na visão "prática" do arauto da nova lei trabalhista, contraposta à "teoria com óculos na ponta do nariz" dos críticos da reforma, os cidadãos protegidos pelo novo direito do trabalho passarão a ser os "empreendedores", agora habilitados à plena liberdade de exploração do trabalho como fator essencialmente mercantil. Em uma lógica erigida sob o enganoso signo da "modernização", Melek considera plausível, por exemplo, oferecer ao trabalhador um contrato de trabalho intermitente, sem salário mínimo nem férias, ao pressuposto de que a aceitação dessas condições não seria obrigatória e sua recusa não geraria penalidade. Para ele, a relação intermitente não precariza o trabalho, afinal ela assegura que o trabalhador possa "receber por quanto trabalha".

O empenho do palestrante consiste em despertar a empatia dos seus colegas juízes com as angústias de empregadores levados a responder por suas más condutas nas relações de emprego. Haveria, diz ele, custos exagerados com advogados, rigor nas condenações impostas e demandas abusivas dos empregados. Tudo quanto os sacrificados empreendedores teriam que suportar em sua missão de contratar trabalho, tida como magnânima e patriótica. Melek considera a própria justiça que integra "desequilibrada" e a ela atribui parcela de responsabilidade pela falência das contas nacionais e pelo quadro de desemprego crescente.

Nessa trilha de argumentação, emerge a defesa dogmática da liberdade de "cidadãos" pretensamente lesados pelo imperativo de obediência às regras de proteção dos trabalhadores. Melek aponta a máxima liberalização das relações trabalhistas como caminho para a resolução dos "velhos problemas do Brasil", prometendo segurança jurídica e simplificação na vida das "pessoas". Algo destituído de "ideologias e cores partidárias", conduzindo ao que define como "uma das melhores e mais modernas leis trabalhistas do mundo": a nova CLT pós-reforma trabalhista.

O esforço do orgulhoso genitor da nova lei se justifica. Aprovado o texto da reforma, os mais respeitados conhecedores do direito do trabalho em nosso país passaram a criticá-la com veemência. Em paralelo, vozes acatadas no âmbito da Justiça do Trabalho têm alertado para deficiências técnicas insuperáveis no plano da harmonização jurídica e, sobretudo, da constitucionalidade. As circunstâncias apontam para a virtual inviabilidade de aplicação da nova lei, cujas diretrizes ofendem gravemente e subvertem princípios jurídicos essenciais, tanto do direito do trabalho quanto da Constituição.

Na esfera processual, os sérios obstáculos criados pela reforma para dificultar deliberadamente o ajuizamento de ações pelos trabalhadores, especialmente os mais pobres, conflitam diretamente com o texto constitucional, que assegura a universalidade da jurisdição e o acesso efetivo à justiça como direitos fundamentais. Por outro lado, as normas de direito individual foram contaminadas com benefícios paradoxalmente protetores dos empresários, inclusive no sentido de dificultar a execução de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e favorecer o acobertamento de posturas fraudulentas, em prejuízo aos trabalhadores. Além disso, as novas disposições sobre direito coletivo conduzem à asfixia material das entidades sindicais e ao seu enfraquecimento, subtraindo-lhes fontes de receita sem perspectiva de compensação e atribuindo-lhes um triste e desolador papel de chancela a renúncia de direitos dos seus representados.

Embora integre a Justiça do Trabalho, o juiz Melek declara expressamente não "conseguir entender" o conceito de justiça social. Seu discurso veicula orgulhosamente o autoritarismo implacável de uma certa elite que jamais aceitou o imperativo da superação das desigualdades sociais em nosso país. A certa altura, ele ridiculariza a teoria dos direitos humanos, ao defender a desnecessidade de negociações prévias para que sejam realizadas dispensas coletivas, afinal, segundo ele, "empregos não caem do céu", pois pertenceriam ao empresário-empreendedor, podendo ser encerrados de acordo com suas conveniências, sem ofensa sequer "à nona geração dos direitos humanos".

Há nessa concepção um recuo assustador ao critério censitário de consideração legal, mediante o qual a propriedade constitui requisito para o reconhecimento e fruição de direitos e para a habilitação jurídica como "cidadão" e como "pessoa". O desemprego seria causado pelo próprio trabalhador, titular de direitos onerosos e, portanto, culpado pelo seu próprio descarte sócio-econômico. Nesse discurso, entre distorções grosseiras, tais como dizer que os empregadores processados na Justiça do Trabalho são obrigados a "gastar pelo menos uns trinta pau (sic)", Melek expressa uma pretensão liberal selvagem, sob a forma de rasteiro populismo, destituído de compromisso social e com desprezo solene ao regime de garantias da Constituição.

A glorificação do apoio ao empreendedorismo como eixo da política trabalhista, em detrimento da tutela dos direitos do trabalhador, apresentada por Melek como criação original de sua obra, nada mais representa senão a reprodução medíocre e oportunista de uma tendência errática adotada nos EUA pelo governo Trump, como noticia The New York Times, em 3/9 passado, na matéria intitulada "Trump Shifts Labor Policy Focus From Worker to Entrepreneur". O tema do artigo assinado por Noam Scheiber consiste justamente na paradoxal e injustificada reversão de posicionamento do governo estadunidense perante a Suprema Corte daquele país em caso envolvendo direitos trabalhistas, de modo a passar a sustentar a tese empresarial em prol da cláusula de renúncia prévia pelos trabalhadores de direitos potencialmente defensáveis em ações coletivas (class actions), num curso diametralmente oposto àquele assumido pela administração Obama.

O modismo ultraliberal e seu proselitismo soam absolutamente inadequados no contexto de uma sociedade brutalmente desigual como a brasileira, o que se reflete em diretrizes constitucionais precipuamente voltadas a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna. Ademais, a coisificação do trabalho e a redução do trabalhador à mera condição de engrenagem descartável do processo produtivo - inerentes à ideologia reformista que aniquila direitos, proclama a irresponsabilidade do empregador com a saúde e a integridade dos seus empregados e fomenta a libertinagem predatória das formas anômalas e debilitadas de vínculos trabalhistas - atuam na contramão de princípios essenciais proclamados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919 e reafirmados expressamente em 1944.

A constrangedora pregação do juiz Melek, ávido por patentear a autoria de uma obra macabra, finge ignorar o caráter sistêmico do mercado de trabalho e a consequente redutibilidade das condições contratuais admissíveis como mínimas, uma vez que sejam diminuídos os padrões de proteção básica. Tal propaganda fracassa em demonstrar a imprescindível compatibilidade das alterações da CLT com normas e preceitos da Constituição. Ao contrário, escancara a negação frontal do Estado Democrático e Social de Direito representada pela reforma trabalhista.

A cínica justificativa da nova lei trabalhista não será suficiente a produzir a pretendida assimilação de tais deturpadas modificações em nosso ordenamento jurídico. Pouco importa que os defensores da reforma encarnem a prepotência do colonizador desejoso de retomar sua hegemonia ameaçada por princípios humanistas. Não haverá de prevalecer no meio judiciário o escárnio assumido e autoritário, a impingir a noção de que os oprimidos não tenham caráter e sejam responsáveis por seus infortúnios. Muito menos deve predominar o intento de "normalizar" a truculência da exclusão social.

Os empreendedores do Brasil não precisam de mais liberdade para oprimir. Em vez disso, talvez tenham que se livrar da sua vocação patrimonialista e de sua ética incoerente, ao defenderem ideias liberais enquanto detestam concorrência, adoram subsídios governamentais e corrompem ativamente em proporções gigantescas. Haverá mesmo hostilidade aos empreendedores do nosso país ou somos testemunhas do triunfo da ganância como valor subjacente a um sistema econômico perverso?

Eis o cenário da deformação jurídica e moral da CLT, que tem sido por décadas o grande código promotor de alguma justiça social num país ainda indecentemente desigual. A matriz filosófica dessa postura patologicamente insensível evoca o frio sistema de desumanização experimentado no cenário de horrores dos campos de trabalhos forçados de meados do século XX. E sua decodificação produz um discurso sórdido, que talvez esconda a crença íntima e sombria segundo a qual "O Trabalho Liberta (ARBEIT MACHT FREI)".

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1 Vídeo disponível no link aqui.

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*Mauro de Azevedo Menezes é diretor-geral do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, graduado em Direito , mestre em Direito Público e professor de pós-graduação em Direito do Trabalho do IESB.

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