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Ônus da prova

O número que ações que tramita perante o Poder Judiciário é absurdo, não sendo compatível com o número de servidores disponíveis, causando assim uma grande demora em se obter a solução dos conflitos.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Atualizado em 24 de agosto de 2017 14:11

INTRODUÇÃO

O Direito Processual Civil vem sofrendo modificações ao longo dos anos em decorrência da evolução da sociedade e não diferente disto, o direito probatório vem se adequando a essas mudanças.

É sabido que o número que ações que tramita perante o Poder Judiciário é absurdo, não sendo compatível com o número de servidores disponíveis, causando assim uma grande demora em se obter a solução dos conflitos.

Para solucionar o problema de acúmulo de processos, além da elaboração de um novo código, o legislador e a doutrina vêm buscando uma maneira de tornar o processo mais célere, sem prejudicar a aplicação da justiça.

O direito probatório acompanha essas mudanças, permitindo algumas flexibilizações em suas regras, porém sem perder a sua essência que é de trazer a verdade real aos fatos para que o julgador possa formar o seu convencimento e decidir da melhor maneira possível a lide, aplicando corretamente o direito.

Insta salientar, que toda análise feita no presente trabalho, foi com base exclusivamente bibliográfica, demonstrando os diversos entendimentos, opiniões e conclusões dos doutrinadores processualistas sobre o tema.

Ademais, o tema apresentado, não trata de todos os institutos pertinentes do direito probatório, mas sim em particular do ônus da prova no âmbito do processo civil brasileiro, a fim de demonstrar como esta regra é seguida na prática processual.

Assim, somando os conhecimentos adquiridos com o estudo das regras gerais sobre as provas ao longo deste trabalho, podemos estudar com mais qualidade e entender melhor como funciona o ônus da prova na atualidade.

1. ÔNUS

1.1. Conceito e Elementos constitutivos

A palavra ônus vem do latim 'onus' que quer dizer carga, peso. Assim, segundo Luiz Rodrigues Wambier:

O ônus consiste na atribuição de determinada incumbência a um sujeito no interesse desse próprio sujeito. Ou seja, prescreve-se ao onerado uma conduta a adotar, pela qual ele poderá obter vantagem ou impedir-lhe uma situação que lhe seja desfavorável.1

Deste conceito podemos verificar que ônus não possuem o mesmo significado de dever.

Como leciona novamente Luiz Rodrigues Wambier a respeito:

O ônus difere de dever, pois este pressupõe sanção. Melhor dizendo, sempre que a norma jurídica impõe um dever a alguém, em verdade está obrigando ao cumprimento, o que gera ao polo oposto da relação jurídica o direito - correlato e em sentido contrário - de exigir o comportamento do obrigado. Nada disso ocorre com o ônus, que implica tão somente, no caso de descumprimento, em uma consequência processual. Há interesse no cumprimento do ônus da prova. Com 'interesse' se quer dizer que a prática do ato processual favorece à parte. Há interesse em praticá-lo porque se tirará algum proveito processual com a atividade.2

Assim, verificamos que o ônus é estabelecido em favor do próprio onerado, e o seu descumprimento faz o que este apenas perca a oportunidade de se valer de uma vantagem. Diferente do dever que se caracteriza por uma conduta descrita na lei para garantir interesse de outrem, gerando o seu descumprimento a imposição de uma sanção.

Nesse sentido, Ovídio A. Baptista da Silva:

É necessário distinguir ônus de obrigação. A parte gravada com o ônus não está obrigada a desincumbir-se do encargo, como se o adversário tivesse sobre isso um direito correspectivo, pois não faz sentido dizer que alguém tenha direito a que outrem faça prova no seu próprio interesse.3

Por sua vez, Arruda Alvim assim se manifesta:

(...) Outra distinção importante que cabe fazer entre ônus e obrigação é a circunstância de que esta última ter um valor e poder, assim, pode ser convertida em pecúnia, o que não corre no que tange ao ônus.4

Desta forma, verificamos que o ônus possue suas particularidades que devem ser atentamente observadas para que este não seja confundido com outros institutos jurídicos dada a sua importância no âmbito processual.

__________

1 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v.1 9ªed. Sáo Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 415.

2 Id.ibid. p. 438/439.

3 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. v.1. t.1. 8ªed. Rio de Janeiro: Forence, 2008. p. 207.

4 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v.2. 11ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 465.

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*Vinicius Porto Alves é advogado do escritório Silva Mello Advogados Associados.

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