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Da pessoa do juiz no Código de Processo Penal

Para a jurisprudência, tanto os casos de impedimento quanto os casos de suspeição, geram nulidade absoluta pois presumem a imparcialidade do juiz.

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Atualizado às 13:52

Ao juiz compete prover a regularidade do processo, mantendo a ordem de seus atos inclusive mediante requisição de força pública, se eventualmente necessário.

Ocorre que, existem determinadas situações em que o juiz não pode exercer a jurisdição, seja por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, hipóteses previstas estre os artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal.

Tais hipóteses tem em comum a representatividade de situações que afetam a parcialidade do juiz e, por esta razão, afastam este da atuação naquela demanda.
O rol do artigo 254 do CPP é taxativo, ou seja, as hipóteses de suspeição do juiz estão previstas unicamente neste artigo.

Interessante distinguir que, a suspeição geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

Será o juiz suspeito, portanto, I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Já o impedimento está ligado a situações internas do processo, sendo o juiz impedido, portanto, quando I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Para a jurisprudência, tanto os casos de impedimento quanto os casos de suspeição, geram nulidade absoluta pois presumem a imparcialidade do juiz. Entretanto, doutrina tem uma posição diferente, entendendo que apenas os casos de suspeição geram a nulidade absoluta, posto que, os casos de impedimento seriam inexistentes.

Para fins práticos, basta lembrar que a jurisprudência declara nulo todos os atos praticados por juiz impedido ou suspeito.

É importante ressaltar que, se a suspeição ou o impedimento decorrem de parentesco por afinidade, os mesmos cessarão pela dissolução do casamento sem filhos, onde há a quebra da afinidade que daria causa ao afastamento do juiz. Entretanto, embora a liberação seja em relação ao ex-marido ou a ex-mulher, o juiz não poderá atuar onde for parte o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado posto que permanecem as regras do 252, I e do 254, III do CPP.

Outra questão importante é que não haverá suspeição se a parte, de propósito, der motivo para cria-la, ou injuriar o juiz, pois esta estaria se beneficiando da própria torpeza.

Por fim, destaca-se que há apenas uma hipótese de incompatibilidade, prevista no artigo 253 do CPP, segundo o qual, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Havendo a constatação de qualquer hipótese de impedimento, suspeição ou incompatibilidade, deverá ser oposta Exceção.

A Exceção é uma espécie de incidente processual de cunho secundário, que se desenrola ao longo do processo principal. Elas são apresentadas pela parte interessada, reconhecidas de ofício pelo juiz e analisadas antes do próprio mérito do processo principal.

Uma vez reconhecidas, afastam o juiz suspeito ou impedido, remetendo os autos ao juiz substituto, para a apreciação do mérito.
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*Graziela Folharine Theodoro é advogada. Em 2015, fundou escritório de advocacia que atua nas áreas trabalhista, cível e contratual.

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