As condições da ação à luz do novo CPC
Com a entrada em vigor da lei 13.105/15, as condições da ação subsistem ou não se pode mais falar em condições da ação no novel cenário processual.
sexta-feira, 11 de agosto de 2017
Atualizado às 13:45
INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá abordar as condições da ação à luz do novo ordenamento jurídico-processual brasileiro. Inicialmente, deve ser destacado que o escopo deste estudo não é esgotar o tema, nem escrever uma dissertação, tampouco uma tese acerca do assunto, mas explicitar a discussão que envolve a matéria, bem como manifestar uma opinião.
O estudo será iniciado com uma exposição sobre as teorias - pelo menos algumas - a respeito da natureza jurídica da ação: teorias Civilista (clássica ou imanentista), Ação como Direito Concreto, Ação como Direito Abstrato e Eclética.
Abordar-se-á, logo após, se, com a entrada em vigor da lei 13.105/15 (novo CPC, doravante simplesmente CPC), as condições da ação subsistem ou não se pode mais falar em condições da ação no novel cenário processual.
Em seguida, falaremos das condições da ação em si: legitimação (ou legitimidade) ordinária e extraordinária; interesse e seu binômio interesse necessidade, interesse-adequação/utilidade. Aproveitaremos o gancho para abordar a diferença entre sucessão e substituição processual.
Explicado o interesse e a legitimidade/legitimação, em um capítulo em apartado, falaremos sobre a possibilidade jurídica do pedido e a discussão constante na doutrina se esta é, ou não, uma condição autônoma da ação, se foi absorvida por alguma outra, se não é nem uma, nem outra, ou se está no mérito.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Um dos temas bastante controvertidos na doutrina é o que envolve a natureza jurídica da ação. De tão envolvente - e complexo - foram criadas algumas teorias, às quais iremos demonstrar aqui algumas (as mais expressivas para o Direito brasileiro, pelo menos).
1.1 - Teoria Civilista (Imanentista)
Segundo esta teoria, desenvolvida por Savigny, ação é o próprio direito material em movimento (era imanente ao direito material), de maneira que o sujeito é detentor de um direito material e, caso este seja violado ou simplesmente ameaçado de lesão, existe uma ação contra essa lesão ou ameaça, ou seja, a ação é cabível a toda lesão ou ameaça de lesão.
O Código Civil de 1916 dizia, em seu art. 75, que "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura". Esta teoria, no entanto, conquanto contivesse esse dispositivo no Código Civil que vigorou no ordenamento jurídico brasileiro por décadas, foi bastante criticada.
As críticas se davam porque ela não explicava, v. g., as ações meramente declaratórias, que consistem, basicamente, como o nome faz supor, declarar uma relação - ou situação - jurídica (arts. 19 e 20 do CPC), bem assim a autenticidade ou falsidade de um documento.
A teoria civilista não esclarecia também as ações cujo demandante não tinha qualquer razão, isto é, não era detentor do direito material alegado.
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*Leandro Quariguazi é advogado no escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados.