Meio ambiente do trabalho do atleta profissional
A legislação existente tem papel importante na garantia de um meio ambiente de trabalho saudável ao atleta profissional. Contudo, ela por si só não é suficiente.
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
Atualizado às 13:16
O artigo 7, inciso XXII, da Carta Magna Brasileira, garante a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. O atleta profissional se encontra englobado neste escopo.
Esse trabalhador é regido pela lei 9.615/98 (Lei Pelé) e as especificidades características da sua profissão demandam meio próprio de proteção. Por esse motivo, é garantida a esta categoria a condição de segurado obrigatório junto à previdência social.
O nível de competitividade da profissão e o condicionamento físico, que ela demanda, exigem do profissional comprometimento, tanto físico quanto psicológico, enorme.
Por esse motivo, o desporto se trata de uma profissão de desgaste acelerado e com potencial para ocasionar o fim das atividades de seu trabalhador de maneira precoce1.
A prática desportiva tem como características a ocorrência de lesões, exames invasivos e procedimentos cirúrgicos, todos esses ofensivos à integridade física2.
A rotina esgotante de treinamentos, assim como as competições, compromete o corpo do atleta e resulta na ocorrência de lesões.
Ninguém consegue trabalhar submetido a agentes perigosos ou insalubres durante toda a carreira, bem como número ínfimo de atletas profissionais desenvolverá suas atividades com a mesma consistência física por mais de um par de décadas3.
O atleta profissional médio, em algum momento de sua carreira, sofrerá lesões. Essas, obrigatoriamente atacarão tendões, ossos, músculos ou cabeça.
A concussão se caracteriza como um distúrbio das funções cerebrais por um trauma na cabeça. Ela tem o potencial de ocasionar variações em funções cognitivas, como perda de memória e do raciocínio, dor de cabeça, alteração da visão e distúrbios do sono. Pancadas mais frequentes podem resultar em encefalopatia traumática crônica.
As lesões na cabeça são mais frequentes em esportes de contato intenso, como o futebol americano e o boxe, porém, também ocorre no futebol.
Estudo, que analisou quatrocentos e quarenta e cinco jogadores de futebol, mostrou que 25% deste grupo desenvolveram um quadro de lesão cerebral. Os sintomas desse quadro clínico vão de alterações na expressão, tremores, atenção diminuída, euforia e desconfiança excessiva em casos mais simples, até falta de coordenação motora, amnésia, e violência em situações mais graves4.
Trata-se "de uma doença degenerativa associada a esportes que sujeitam os seus praticantes a pancadas na cabeça, mesmo que estas não sejam violentas, basta que sejam freqüentes"5.
Visando pela segurança dos atletas envolvidos no espetáculo, a FIFA, durante a Copa do Mundo de 2014, estabeleceu determinados protocolos. Contudo, levantamento do departamento de neurocirurgia do Hospital Saint Michael, localizado em Toronto no Canadá, apontou falhas na atuação da entidade máxima do futebol6.
Constatou-se que, em praticamente dois terços das colisões de cabeça que ocorreram durante o torneio, os jogadores envolvidos não receberam o devido cuidado médico.
Ademais, nas situações em que foi prestada avaliação médica, essa foi muito rápida, o que se considera preocupante.
Na final do evento realizado no Brasil entre os meses de junho e julho de 2014, o alemão Cristoph Kramer desmaiou depois de se envolver em um choque de cabeças, e, após o jogo, declarou que não se lembrava de coisa alguma do primeiro tempo da partida.
O estudo analisou todos os sessenta e quatro jogos da competição, procurando pelas reações de atletas que tiveram choque de cabeça, como sinais de concussão e desorientação, e pelo procedimento adotado em cada caso.O resultado da pesquisa mostra que, das oitenta e uma pancadas de cabeça registradas, sessenta e sete deixaram o atleta com mais de dois sinais de concussão. Em 21% desses casos, o jogador lesionado não recebeu qualquer atenção médica, enquanto que em 63% das ocorrências os profissionais voltaram ao jogo depois de uma rápida averiguação realizada dentro do campo por um médico, um colega atleta ou pelo árbitro.
Apenas 16% dos casos em que se identificaram sinais de concussão tiveram como resultado a retirada do atleta do campo, caso do alemão Kramer. Mesmo nesses, a média de tempo dedicada ao diagnóstico médico não ultrapassou os três minutos. Tempo excessivamente curto para uma tomada de decisão segundo os pesquisadores.
No Brasil, a Lei Pelé, em seu artigo 457, traz a figura do seguro obrigatório, de responsabilidade do clube empregador, que engloba seguro de vida e de acidentes pessoais, com o fito de cobrir os riscos aos quais os atletas estão sujeitos.
Esse, "tem animus de cobrir os atletas profissionais, notadamente os de alto rendimento, contra o risco do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou total, temporária ou permanente, resultante de um acidente ou de uma agressão provocada pela rivalidade desportiva competitiva, posto que as disputas desportivas exigem dos atletas empenho, dedicação e esforço e, conseqüentemente, o risco próprio e inerente à atividade desportiva"8.
Outro problema que ataca silenciosamente os atletas profissionais é a depressão. Essa "se torna cada vez mais freqüente à proporção em que a sociedade moderna cresce em complexidade, exigindo sempre maior inibição de impulsos e maior conformidade a um grupo. É conseqüência do ritmo acelerado da vida, do caos tecnológico, da alienação das pessoas, do colapso da estrutura familiar, da solidão e do fracasso dos sistemas de crença" 9.Estudos da Fifpro10 apontam que 38%, de um universo de seiscentos e sete atletas entrevistados, reportaram sofrerem da doença. Na população em geral, as ocorrências não passam de 17%.
A expectativa da pesquisa é aumentar a conscientização dos gestores do esporte para que esses providenciem medidas de apoio aos atletas que passam por esse tipo de problema. Espera-se não somente por medidas paliativas, como também por formas de acompanhamento, tanto para o atleta em atividade quanto para aquele já afastado do esporte, para que a doença não venha a alcançar o profissional.
O grupo preconiza que equipes de cirurgias ortopédicas, por exemplo, não se preocupem exclusivamente com o corpo do atleta no pós-operatório, mas também com a sua situação mental. A frustração resultante de uma cirurgia que diminui a capacidade atlética do desportista profissional é uma das principais causas de depressão segundo o estudo da Fifpro.
Soma-se a isso a intensa rotina de um atleta profissional11. Jogar em grande equipe significa ser monitorado constantemente por gestores, fãs e repórteres.
O trabalhador nesse meio tem a sua rotina definida por períodos de treinamentos, jogos, eventos com patrocinadores, e reduzido tempo livre, quase sempre desfrutado em casa.
Complementa essa situação o trabalho dos meios de comunicação que, em busca de matérias a qualquer custo, fazem das atitudes mais corriqueiras do atleta capa de revista e ponto focal de discussão.
Conclui-se assim que a legislação existente tem papel importante na garantia de um meio ambiente de trabalho saudável ao atleta profissional. Contudo, ela por si só não
é suficiente. Mostra-se necessário que as entidades responsáveis pela organização do desporto dêem às medidas legais efetividade, além de colaborarem com a proposição de novos normativos, de modo a propiciar as condições adequadas ao desenvolvimento do desporto profissional.________________________
1 FILHO, Álvaro Melo. Nova lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinária, 2011. p. 217.
2 ALEXANDRINO, José Melo. O discurso dos direitos. Coimbra: Coimbra, 2011. p. 330.
3 VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da; SOUSA, Fabrício Trindade de. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam. Aspectos trabalhistas-desportivos. São Paulo: LTr, 2013. p. 79.
4 VEIGA, Maurício Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo, LTr: 2016. p. 179.
5 VEIGA, Maurício Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo, LTr: 2016. p. 180.
7 Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.
8 FILHO, Álvaro Melo. Nova lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinária, 2011. p. 217.
9 ABREU, Fernanda Moreira. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. 1. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 25.
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*André Gribel de Castro Minervino é advogado trabalhista, integrante da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF e pós graduando em Direito Material e Processual do Trabalho.