A benéfica relativização da Teoria do Domínio do Fato pelo STF nos crimes econômicos
Referida Teoria admite a punição do autor mediato ou intelectual, ainda que ele não tenha praticado o ato tido por delituoso de maneira direta, desde que provado que este possui controle sobre o autor do crime.
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Atualizado em 1 de agosto de 2017 08:59
Em decisão recente, por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 136250, de relatoria do min. Ricardo Lewandowski, determinou o trancamento de ação penal, na qual diretores da empresa de telefonia "VIVO" haviam sido denunciados por crime tributário.
Sob o fundamento da Teoria do Domínio do Fato, o Ministério Público de Pernambuco alegou que "(...) agindo com pleno domínio dos fatos, na administração e gerência da empresa VIVO S.A., teriam fraudado, reiteradamente, a Fazenda do Estado de Pernambuco, (...) para reduzir o valor do ICMS (...)".
Referida Teoria admite a punição do autor mediato ou intelectual, ainda que ele não tenha praticado o ato tido por delituoso de maneira direta, desde que provado que este possui controle sobre o autor do crime.
Acontece que, apesar da ampla aceitação pela legislação penal brasileira, ao se aplicar a Teoria do Domínio do Fato, deve o julgador, como fez o STF, analisar o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente delituoso, haja vista que no âmbito da atividade empresarial há uma série de atribuições que implicam no desconhecimento dos gestores da prática utilizada na "base da pirâmide" da empresa.
Tal situação se evidencia ainda mais nas grandes corporações, que possuem complexa organização administrativa, financeira e de gestão, com centros de comandos descentralizados e, muitas vezes, autônomos.
Foi assim, demonstrando estar atualizado com as atividades empresarias, fugindo do "punir a qualquer custo", que o STF, brilhantemente, decidiu, utilizando, dentre outros, o seguinte fundamento: "invocar pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando genericamente os diretores estatutários da empresa, espalhados pelo Brasil, para imputar crime fiscal supostamente praticado no Estado de PE, não pode subsistir."
Essa decisão, principalmente no atual momento de nosso Estado, onde a punição satisfaz os anseios "da maioria", sem respeitar os direitos e garantias individuais, tem caráter importante, pois a relativização da Teoria do Domínio do Fato impede a responsabilização penal objetiva (inadmitida no Direito Penal) e preserva as modernas e importantes gestões empresariais.
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*Thiago Guimarães Ferreira Lima é advogado especialista em Direito Penal do escritório da Fonte, Advogados.
*José Luiz Galvão é advogado especialista em Direito Penal do escritório da Fonte, Advogados.