A reforma da previdência e a regra atual de aposentadoria 85/95. Adiantar ou não o pedido de aposentadoria?
A regra em vigência é mais vantajosa entre as categorias de aposentadorias, pois permite que o segurado some a idade e o tempo de contribuição, e assim, ele terá 100% (cem por cento) dos salários, não havendo a incidência do fator previdenciário.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
Atualizado às 08:22
A regra da aposentadoria 85/95 (fórmula 85/95) regida pelo artigo 29-C da lei 8.213/91 foi nela introduzida no ano de 2015, pela lei 13.183/15, trazendo uma forma de aposentadoria mais vantajosa para o assegurado, no entanto, a PEC 287 que trata da reforma da Previdência traz mudanças nas regras atuais, extinguindo esta categoria de aposentadoria.
A regra em vigência é mais vantajosa entre as categorias de aposentadorias, pois permite que o segurado some a idade e o tempo de contribuição, e assim, ele terá 100% (cem por cento) dos salários, não havendo a incidência do fator previdenciário.
Pela lei 13.183/15, o cálculo considera o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Atingindo os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, o que é vantajoso ao segurado. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
Na época da promulgação da lei, o Sr. Ministro Miguel Rossetto, afirmou que a lei 13.183/15 tratava-se de uma conquista dos trabalhadores brasileiro, ressaltando1:
"O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário". O ministro defendeu que a fórmula 85/95 é positiva "na medida em que respeita o tempo trabalhado e a idade, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador (...) o caráter de progressão colabora para a sustentabilidade do sistema previdenciário porque reconhece as mudanças demográficas do país: os brasileiros vivem mais".
ENTENDA A REGRA:
Os requisitos são simples:
Homem - 35 anos de contribuição
Mulher - 30 anos de contribuição
Assim, a pessoa deverá somar o tempo mínimo de contribuição mais a idade e obter a soma de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem)
Ex. Homem com 38 anos de contribuição e 57 anos de idade = soma 95 pontos;
Ex. Mulher com 32 anos de contribuição e 53 anos de idade = soma 85 pontos;
Atenção! Para professores a regra passa a ser 80/90, sendo que o tempo mínimo de contribuição para mulher é de 23 anos e para o homem 30 anos.
Com as mudanças futuras na Previdência, já que no Brasil a segurança jurídica é transitória, é muito importante que quem já atingiu esses requisitos procure o profissional da área para ter sua aposentadoria antes que a PEC 287 seja sancionada.
Se o segurado esperar pela reforma sairá perdendo, pois ao invés de obter 100% (cem por cento) da média salarial, passará a ter direito a porcentagens menores se não vier a se aposentar com 65 anos de idade e 49 anos de contribuição.
Com a PEC 287 a aposentadoria por tempo de contribuição, terá os seguintes requisitos:
- idade mínima de 65 (sessenta e cinto anos), para ambos os sexos;
- mínimo de 25 anos de contribuição.
Porém, o valor do benefício será de 51% da média das remunerações, acrescido de 1 (um) ponto para cada ano de contribuição, limitando a 100%.
Assim, para nosso exemplo de um homem com 38 anos de contribuição e 57 anos de idade funcionará da seguinte forma:
- Trabalhará contribuindo para o INSS por mais 8 anos (até completar 65 anos de idade)
- resultando em 46 anos de contribuição.
Entretanto, a média salarial será de 97%, reduzindo assim sua aposentadoria.
Portanto, torna-se relevante a quem encontra-se em via de se aposentar, buscar agendar no INSS a viabilidade de aposentadoria pelas regras atuais, posto ser obrigatoriedade do INSS indicar o benefício mais vantajoso ao segurado, e de preferência, considerando que assessoria preventiva por escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário, que poderão indicar ao segurado o caminho mais adequado por força do planejamento previdenciário2 (tema abordado em relevante artigo anterior).
Sem dúvida, a procura por um profissional da área possibilitará ao segurado segurança jurídica e menos prejuízos futuros, podendo, dependendo da situação da contagem do tempo de contribuição, realizar o pedido da aposentadoria pela regra atual.
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*Vitor Ferreira de Campos é advogado em Londrina/PR, no escritório Escapelato, Ferreira, & Ricciardi.
*Izabella Alves Dias, é advogada em Londrina/PR, no escritório Izabella Alves - Advocacia.