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Aspectos de defesa nas autuações lavradas pela Receita Federal do Brasil nas operações denominadas Stock Options

A exposição das opções que a lei faculta ao contribuinte possui detalhes técnicos que devem ser esclarecidos aos contribuintes para que a opção eleita alcance o resultado pretendido quando da tomada da referida decisão.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Atualizado em 25 de julho de 2017 10:01

INTRODUÇÃO - MOTIVAÇÃO DO ESTUDO

A pretensão do estudo que aqui se inicia é contribuir com as informações necessárias para que o contribuinte possa solucionar, da forma que melhor lhe atenda, a problemática envolvendo a iniciativa da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, vem instaurando o Procedimento de Fiscalização visando penalizar e combater as pessoas jurídicas (empregadores) e pessoas-físicas (executivos) que se valeram das operações denominadas Stock Options.

Deste modo, o objetivo é decifrar quais são os caminhos jurídicos legalmente possíveis para que o contribuinte possa exercer sua decisão acerca do problema, na forma que melhor atenda suas possibilidades.

Nesse sentido a exposição das opções que a lei faculta ao contribuinte possui detalhes técnicos que devem ser esclarecidos aos contribuintes para que a opção eleita alcance o resultado pretendido quando da tomada da referida decisão.

Portanto o estudo visa esclarecer as questões instrumentais da disputa fiscal, não se aprofundando materialmente no escopo da incidência tributária discutida na contingência respectiva.

INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Como já antecipado acima, a Receita Federal do Brasil permanece intimando os contribuintes em todas as jurisdições do país, o fazendo, pelo que se tem notícia, contra os executivos que aceitaram as ofertas das ações na operação denominada Stock Options.

Após o contribuinte ser intimado do TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO, com o regular cumprimento das eventuais determinações nele contidas (apresentação de documentos, prestação de informações, etc.), o procedimento fiscal, provavelmente, resultará na lavratura do Auto Infração e Imposição de Multa (AIIM).

O contribuinte, por sua vez, após a intimação da autuação fiscal, se submeterá aos ditames do decreto 70.235/72, que lhe facultará a adoção de uma das medidas legais abaixo:

PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL

O pagamento integral do débito fiscal terá a lógica consequência de extinguir o crédito tributário favorável à Fazenda Nacional, nos termos do ARTIGO 156, INCISO I DO Código Tributário Nacional, consoante a redação abaixo:

ART. 156. EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

I - O PAGAMENTO; (...)

Após a efetivação do DARF de recolhimento do montante integral do tributo, a pendência é baixada do sistema da Receita Federal, permitindo, de tal sorte, a emissão automática da Certidão Negativa de Débitos - CND, caso seja esta a única restrição existente em nome do contribuinte.

PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL

O parcelamento do montante apurado na autuação fiscal, uma vez celebrado, elevará o crédito tributário para a condição de débito com a exigibilidade suspensa, nos termos contidos no ARTIGO 151, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, conforme se vislumbra adiante:

ART. 151. SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (...)

VI - O PARCELAMENTO.

O ARTIGO 1º DA Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09 dispõe que os débitos constituídos perante a RFB e a PGFN poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas.

Caso haja em curso qualquer medida (administrativa ou judicial) que consista na discussão do débito que se pretenda parcelar, será necessário abrir mão a discussão em andamento através da formalização do termo de desistência da contingência, devendo o mesmo ser acostado (por cópia) no referido processo em tempo.

Coincidentemente foi editada a MP 783/17, que instituiu o Programa Espacial de Regularização Tributária (PERT), que concede benefícios aos contribuintes.

Poderão ser inseridos neste PERT os débitos fiscais federais vencidos até abril de 2017, sendo que, estando o débito fiscal não inscrito em dívida ativa, os descontos variam de:

90% nos juros de mora e de 50% nas multas de mora/ofício (entrada parcelada em 5 pagamentos + saldo à vista);

até 80% nos juros de mora e de 40% nas multas de mora/ofício (entrada parcelada em 5 pagamentos + 145 parcelas a partir de janeiro/2018);

Outras opções se encontram disponíveis, como o pagamento da dívida em 120 parcelas sem descontos, pagamento em 175 parcelas com entrada e reduções menores nas multas e juros moratórios e etc.

A adesão ao programa deverá ocorrer até dia 31 de agosto de 2017.

IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Destaca-se que o questionamento do lançamento fiscal viabilizado pela Impugnação do AIIM, também possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário até julgamento final na esfera administrativa, nos termos do ARTIGO 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, a saber:

ART. 151. SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (...)

III - AS RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS, NOS TERMOS DAS LEIS REGULADORAS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO; (...)

A par disso é possível afirmar que, durante o trâmite de todo o processo administrativo, a Receita Federal do Brasil não poderá tomar qualquer medida de progressão da cobrança do suposto débito apurado, salvo a atualização automática do valor que é feito pela Taxa Selic mensalmente.

Caso o contribuinte deseje anular os efeitos da atualização do débito (Juros de mora), deverá, este, promover o depósito integral do montante apurado na autuação.

A Impugnação da Autuação deve ser protocolada digitalmente e, após recebida no sistema da RFB será distribuída para uma das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamentos, onde será analisada e proferida a decisão por um Delegado da própria estrutura da Receita Federal.

Da referida decisão (provavelmente contrária ao contribuinte) caberá, em 30 dias após a notificação, a interposição do Recurso Voluntário que será alçado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CARF.

Da decisão proferida pelo CARF (Acórdão), caberá ao contribuinte ou à Procuradoria da Fazenda Nacional, a interposição do Recurso Especial que é julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, onde, enfim, se decide definitivamente a questão na esfera administrativa.

Se a decisão final for favorável ao contribuinte a Fazenda Nacional fica impedida de tentar reverter a situação perante o Poder Judiciário, ao passo que, sendo desfavorável ao contribuinte, poderá, este, tentar obter a pretensão pela via judicial.

Neste momento (final do processo administrativo com decisão desfavorável ao contribuinte) a proteção que até então lhe era conferida pelo artigo 151, III do CTN (suspensão da exigibilidade) perde a eficácia.

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*Geraldo Soares de Oliveira Junior é advogado e sócio proprietário do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.

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