Outorga conjugal nos contratos
A obrigatoriedade do cônjuge precisar do consentimento para atos jurídicos.
quinta-feira, 20 de julho de 2017
Atualizado em 19 de julho de 2017 09:56
A outorga conjugal consiste, conforme disposição legal, na obrigatoriedade do consentimento de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos.
Contratos que exigem a outorga conjugal
Art. 1.647 do Código Civil - "Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - Alienar ou gravar de Ônus reais os bens imóveis;
II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - Prestar fiança ou aval;
IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."
Ônus reais: hipoteca, alienação fiduciária em garantia de bens imóveis.
Separação obrigatória
1. Quando um dos cônjuges ou ambos forem maiores de setenta anos.
2. Todos que dependem para casar de suprimento judicial.
União Estável
Conceito: Art. 1.723 do Código Civil.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, continua e duradoura configurada na convivência pública, continua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Regime de casamento da União Estável
Salvo contrato expresso o regime da união estável é o da comunhão parcial de bens.
Suprimento da Outorga
Pode ser requerido ao Juiz o suprimento da outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo ou lhe seja impossível concedê-la.
Regimes de Casamento.
1 - Comunhão Universal - todos os bens se comunicam entre os cônjuges.
2 - Comunhão Parcial - Comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento (É o regime da lei)
3 - Separação total de bens.
Os bens permanecem sob a administração e propriedade exclusivas de cada cônjuge e são livremente alienáveis.
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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.